TJMS - 0838294-80.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838294-80.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Valdemar dos Santos Dudas Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Apelado: Valdemar dos Santos Dudas Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIDA - ALEGAÇÕESGENÉRICASEDISSOCIADASDOCASO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a inexistência de defeito na prestação de serviço e ato ilícito; c) a ocorrência, ou não, de danos materiais e morais na espécie; e e) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3.
Desponta das razões recursais que a parte apelante não impugnou os fundamentos contidos na sentença recorrida, se limitando a apresentar alegações genéricas e dissociadasdocaso, havendo, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar acolhida. 4.
Apelação Cível não conhecida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE INVESTIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; e b) o valor dos honorários sucumbências. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
Levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 5.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários um pouco acima do mínimo legal - quinze por cento (15%) - do valor da condenação, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram o recurso da parte ré e negaram provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 10:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/07/2023 17:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/02/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:53
INCONSISTENTE
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
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16/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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16/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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