TJMS - 0838597-31.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 09:43
INCONSISTENTE
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21/05/2024 13:02
Baixa Definitiva
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21/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0838597-31.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rodrigo Anache Anbar Advogado: Kárlen Karim Obeid (OAB: 18284/MS) Agravada: Bruna Maciel Teixeira Quadros Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Interessado: Rafael Anache Anbar Advogado: Kárlen Karim Obeid (OAB: 18284/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC reexamino o recurso de RODRIGO ANACHE ÂMBAR.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundou-se no fato de que o recorrente não havia apontado quais os dispositivos legais infraconstitucionais que teriam sido violados.
Alega no presente agravo em recurso especial que: Por óbvio, no caso dos autos, conclui-se pela existência de causa decidida (i. é., de prequestionamento) em relação à violação aos arts. 489, § 1º, inciso III e IV, e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial interposto ser admitido, e por conseguintes processado.
Finalmente, é de ver, também, a existência de causa decidida em relação aos fundamentos da reforma dos acórdãos, por violação do artigo 14, §4° do CDC, inexistindo a apuração da culpa do profissional liberal, passível de reparação do suposto dano.
Todavia, no ato de interposição do recurso especial o recorrente nada aduziu a respeito da possível violação desses dispositivos pelo acórdão recorrido.
Tanto assim que, expressamente, consta da inicial do Especial: Ora, no caso, o venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça infringiu nitidamente a Jurisprudência consolidada por esta Colenda Corte, no que tange a natureza obrigacional das cirurgias plásticas estético reparadoras, no qual têm obrigação mista1 e não apenas de resultado, como fora colacionado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, e que merece reforma.
Ademais, houve nítido cerceamento da defesa, bem como violação do Princípio da Valoração Probatória, eis que a condenação se baseia tão somente em fatos alegados e fotografias tiradas que não fazem a prova do nexo de causalidade entre o ato do recorrente e do resultado esperado pela recorrida, muito menos demonstra qualquer dano passível de indenização, devendo a decisão ser cassada em todos os seus fundamentos, subsidiariamente anulada até a instrução em primeira instância, onde fora deferida a prova pericial e não fora produzida em juízo.
Tendo havido o pré-questionamento da matéria, em sede de Apelação, e, assim, esgotando todas as instâncias recursais ordinárias, é cabível o presente recurso especial, interposto em tempo útil e forma regular.
Há na petição inicial uma vaga menção, sem explicitar o alcance normativo ao artigo 615 do CPC sob supostos vícios da sentença e do acórdão, que os tornaria nulos, por ter a indenização por dano moral ser fixada em R$ 70.000,00, na sentença, reduzida para R$ 60.000,00, no acórdão, enquanto que a autora teria pedido indenização no valor de R$ 14.500,00.
Todavia, a parte não interpôs embargos de declaração para prequestionar referido dispositivo, ingressando diretamente com o recurso especial, de tal forma que não se viabiliza a abertura da instância superior por ausência do requisito do prequestionamento, e nem mesmo alegou suposta violação ao art. 1022 do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior: "(...) VI - É cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.
No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.) VII - O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.
VIII - A demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela.
Nesse sentido são os precedentes: (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018, AgInt no AREsp 1.117.302/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018 e AgInt no AREsp 1.369.233/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.126/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 - destacamos) Logo, a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 38/47 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
04/09/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 07:09
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2023.
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03/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/09/2023 16:06
Recurso Especial não admitido
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24/07/2023 08:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0838597-31.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rodrigo Anache Anbar Advogado: Kárlen Karim Obeid (OAB: 18284/MS) Agravada: Bruna Maciel Teixeira Quadros Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Interessado: Rafael Anache Anbar Advogado: Kárlen Karim Obeid (OAB: 18284/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838597-31.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rodrigo Anache Anbar Advogado: Kárlen Karim Obeid (OAB: 18284/MS) Recorrido: Bruna Maciel Teixeira Quadros Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Interessado: Rafael Anache Anbar Advogado: Kárlen Karim Obeid (OAB: 18284/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Rodrigo Anache Anbar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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