TJMS - 0839575-71.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2024 08:27
INCONSISTENTE
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25/09/2024 16:48
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/02/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0839575-71.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Leilões Online Ms Ltda Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Agravado: Thayná Pricilla de Souza Avellar Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 32/40 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
31/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:30
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
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31/01/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 08:12
Recurso Especial não admitido
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30/01/2024 14:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0839575-71.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Leilões Online Ms Ltda Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Agravado: Thayná Pricilla de Souza Avellar Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0839575-71.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leilões Online Ms Ltda Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Recorrido: Thayná Pricilla de Souza Avellar Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Leilões Online Ms Ltda Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0839575-71.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leilões Online Ms Ltda Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Recorrido: Thayná Pricilla de Souza Avellar Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839575-71.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Leilões Online Ms Ltda Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Embargado: Thayná Pricilla de Souza Avellar Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO - CHASSI ADULTERADO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Demonstrada a falha na prestação do serviço e que esta decorreu diretamente de ato praticado pela empresa, restam preenchidos os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil e dever de indenizar.
Isso porque o veículo foi leiloado com o chassi adulterado, cuja remarcação era impossível, inviabilizando completamente sua utilização.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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