TJMS - 0841261-40.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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06/04/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 09:51
Recebidos os autos
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06/04/2023 09:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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04/04/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841261-40.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS) Apelado: Flavio Antônio Pinto Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) Apelada: Luciania Oliveira dos Santos Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Junior (OAB: 12203/MS) Apelada: Alice Oliveira Pinto (Representado(a) por sua Mãe) LUCIANIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer específica - RETORNO DE DEJETOS DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A responsabilidade ressarcitória da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva e decorre do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, bastante que se verifique o dano e o nexo causal.
Em vista da verossimilhança das alegações da parte requerente - eis que a causa comum de refluxo de esgoto sanitário para o interior da residência é a sobrecarga da rede pública - houve a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária/requerida, portanto, demonstrar que os danos experimentados pelos autores não guardam relação com a má prestação do serviço público.
Porém, a concessionária de serviços públicos, entretanto, não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório.
Nos termos do artigo 927, caput, do Código Civil, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
E, ainda, pela redação do artigo 186, do CC, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O dano moral, no particular, está implementado, portanto, na situação constrangedora suportada pela parte autora que, pelo que se extrai dos autos, decorreu do extravasamento de dejetos de esgoto no imóvel da mesma, sendo inegável o desconforto e dissabores enfrentado.
Relativamente ao valor da indenização, impõe-se sejam observadas as condições do ofensor e da parte ofendida, assim como a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da atuação do agente ativo da ilicitude, bem como a finalidade de impor ao executor o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nesta conduta.
De outro lado, não se pode perder de vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 08:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 11:36
Recebidos os autos
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23/03/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 04:09
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 02:40
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 02:39
INCONSISTENTE
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:26
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:26
Distribuído por sorteio
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06/12/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 08:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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