TJMS - 0837480-05.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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02/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837480-05.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Charles Mendes da Silva Advogado: Soraia Mohamed El Cheikh (OAB: 11222/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OBSCURIDADE - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2023 09:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837480-05.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Charles Mendes da Silva Advogado: Soraia Mohamed El Cheikh (OAB: 11222/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0837480-05.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) Apelado: Charles Mendes da Silva Advogado: Soraia Mohamed El Cheikh (OAB: 11222/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE - REMESSA NÃO CONHECIDA - MENOS MIL SALÁRIOS MÍNIMOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL - NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA COMPATÍVEL COM AQUELA QUE EXERCIA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
O segurado é considerado incapaz definitivamente para o trabalho quando não tem condição de exercer atividade remunerada compatível com aquela que exercia.
A sentença não merece reparos, tendo em vista que o autor encontra-se incapacitado parcial e permanente para o trabalho, situação esta devidamente comprovada por meio de perícia médica, restando preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei Federal n. 8.213/91.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, enquanto conheceram do recurso voluntário, mas negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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