TJMS - 0841243-14.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0841243-14.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Francisca Alves da Silva Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Agravado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
15/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 08:35
INCONSISTENTE
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07/12/2023 17:20
Baixa Definitiva
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07/12/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:18
Recebidos os autos
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27/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0841243-14.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Francisca Alves da Silva Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Agravado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 34/41 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se.
Campo Grande, 25 de julho de 2023.
Des.
DORIVAL RENATO PAVAN Vice-Presidente -
26/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:33
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 09:04
Recurso Especial não admitido
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25/07/2023 15:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0841243-14.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Francisca Alves da Silva Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Agravado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841243-14.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Francisca Alves da Silva Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Recorrido: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por FRANCISCA ALVES DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841243-14.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Francisca Alves da Silva Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Recorrido: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841243-14.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Francisca Alves da Silva Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Embargado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente e devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841243-14.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Francisca Alves da Silva Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DA ABRAPPS - NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS AFASTADOS - LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - VALORES DIMINUTOS - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam os art. 940 do Código Civil e 42 do CDC, pressupõe a má-fé do credor, a qual não ocorreu no caso em comento, de modo que a Sentença deve ser reformada neste ponto, a fim de determinar que a restituição dos descontos indevidos se dê na forma simples.
II- No caso dos autos, não restou caracterizado o abalo moral indenizável, porquanto se passaram quase dois anos sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Não bastasse, os descontos indevidos eram da monta de R$ 19,96, vale dizer, em valor não suscetível de causar desequilíbrio extrapatrimonial da parte Apelada, tanto que não percebeu, por quase dois anos, que havia descontos irregulares em seu benefício previdenciário.
III - Recurso conhecido e provido, a fim de determinar a restituição simples dos valores descontados, bem como afastar a condenação por danos morais, redistribuindo-se, finalmente, o ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios por equidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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