TJMS - 0839570-83.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/08/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839570-83.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelante: Cláudia Alves de Matos Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) Apelado: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelada: Cláudia Alves de Matos Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Portanto, diante da manifesta oposição da autora, indefiro o requerimento de substituição processual formulado pela Sompo Seguros S.A. -
02/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839570-83.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Embargada: Cláudia Alves de Matos Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Interessada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) Interessado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - INEXISTENTE.
OMISSÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA ULTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE - PRECEDENTES STJ - VÍCIO SANADO.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Consoante jurisprudência consolidada no STJ, em havendo renovações sucessivas do seguro, o termo inicial da correção monetária deve ser a data da última renovação da apólice (AgInt no AREsp 1868457/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021) Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/07/2023 14:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839570-83.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Embargada: Cláudia Alves de Matos Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Interessada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) Interessado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Assim, em observância à celeridade e economia processual, tendo em vista a necessidade de análise da questão para julgamento destes embargos de declaração, intime-se Cláudia Alves de Matos para, no prazo de 05 (cinco), também nestes autos, manifestar-se acerca do requerimento de f. 696/703 - apelação n. 0839570-83.2019.8.12.0001.
Após, retornem conclusos.
Intime-se. -
21/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839570-83.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Embargada: Cláudia Alves de Matos Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Interessada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) Interessado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839570-83.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Embargada: Cláudia Alves de Matos Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Interessada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) Interessado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839570-83.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelante: Cláudia Alves de Matos Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) Apelado: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelada: Cláudia Alves de Matos Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Do recurso de apelação da requerida Sompo Seguros S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DESEGURODE VIDA EM GRUPO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO QUE SE CONSIDERA ACIDENTE DE TRABALHO - ENQUADRAMENTO NA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ - PREVISÃO CONTRATUAL - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO - TEMA 1112.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É responsável pelo pagamento da indenização securtiária a Seguradora atuante à época o fato gerador da invalidez.
Comprovado nos autos que o segurado possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema 1.112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Havendo previsão no contrato quanto à graduação do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez apresentado, e não sendo da seguradora o dever de informação, não é possível impor à requerida o pagamento do valor integral previsto na apólice de seguro.
Do recurso de apelação da autora Cláudia Alves de Matos EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DESEGURODE VIDA EM GRUPO.
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SÚMULA N.º 632, DO STJ - DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos da Súmula n.º 632, do STJ, a correção monetária sobre a indenização securitária é devida desde a contratação do seguro.
O percentual a ser arbitrado a título de honorários não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85).
Assim, considerando-se a complexidade da demanda, não comporta reforma a sentença que fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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