TJMS - 0842380-94.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0842380-94.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jiovanne Arguelho Gimenez - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Acerca dos embargos de declaração apresentados (fls. 241-247 e fls. 248-250), intimem-se as partes respectivas para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância ao artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, conclusos. -
01/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0842380-94.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jiovanne Arguelho Gimenez - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária proposta por Jiovane Arguelho Gimenez contra Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, verifica-se do documento encaminhado pela empresa empregadora do requerente, que a mesma figurou como estipulante do contrato de seguro de vida firmado com a ré, tendo como apólice n. 93201261, com vigência a partir de 20/10/2020 e término em 19/10/2021, conforme informações de f. 215-216, sendo que o autor consta como empregado da estipulante, e estava segurado à época do alegado sinistro (25/10/2020).
Deste modo, tenho que todos os documentos pertinentes para o deslinde da causa e prosseguimento do feito encontram-se presentes, não havendo necessidade de juntada da GFIP completa da empresa estipulante como requer a seguradora requerida, pelo que INDEFIRO o pedido de f. 230.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, do CPC.
Preliminar Ilegitimidade passiva Citada, a ré apresentou contestação de f. 63-80, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva em razão da ausência de relação jurídica entre as partes.
Contudo, de acordo com a documentação encartada pela empregadora do requerente e estipulante do contrato de seguro, consta o vínculo jurídico com a requerida, através do contrato de seguro n. 19000.16620, apólice n. 93201261, com início de vigência em 20/10/2020 e término em 19/10/2021, com coberturas contratadas para o evento morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente e auxilio funeral dedutível, consoante documentos de f. 215-216.
Logo, não há se falar em ilegitimidade passiva, pelo que rejeito a preliminar ventilada.
SANEAMENTO No mais, em não havendo outras preliminares a serem analisadas, em termos de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), verifica-se inexistirem irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão representadas nos autos por meio de seus advogados constituídos.
Logo, dou o feito por saneado.
A controvérsia do feito cinge-se em saber: A) o autor encontra-se incapacitado permanentemente total ou parcial por acidente para as atividades cotidianas? B) o mal que acomete o autor é decorrente de acidente ou de doença? C) qual o grau de incapacidade do autor? Houve perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão? D) em caso de procedência do pedido, qual o valor da indenização securitária, o da apólice ou a Tabela Susep de acordo com grau das lesões? Da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova No caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º CDC) e a requerida se subsume ao de fornecedora de serviços (art. 3º CDC).
Presentes, portanto, os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Das Provas As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (f. 126), tendo o autor postulado pela prova pericial (f. 129-130) e a requerida pela produção de prova documental e pericial (f. 131-133).
No que tange a prova documental, verifica-se que os documentos pertinentes para a solução da lide já encontram-se encartados nos autos, especialmente a apólice de f. 215-216, conforme ofício respondido pela estipulante do contrato de seguro de vida, empresa empregadora do requerente, restando prejudicado o pedido da ré de f. 132.
Considerando-se que a prova técnica (perícia médica) mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a prova pericial médica formulada por ambas partes, cujos honorários deverão ser antecipados pela requerida, pois além de aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, o caso atrai ainda a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, em virtude da evidente hipossuficiência econômica e técnica do autor, conforme prevê o § 1º do art. 373 do CPC/2015, de modo que é admitida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Isso porque, tendo havido a inversão do ônus da prova, passa a ser do interesse da seguradora requerida ilidir a presunção estabelecida em favor da parte autora, sob pena de, ao final, ser julgada procedente a pretensão inicial; logo, se não tem interesse na prova, e consequentemente ela não seja realizada, é bem provável que o pedido seja acolhido no mérito.
A este respeito, aliás, transcrevo os argumentos do Ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 466.604/RJ, em hipótese idêntica à versada nestes autos: ...Data venia, com razão, em parte.
A regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.
Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumirse-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Quer dizer, a realização da prova pericial é do interesse do banco, que deve provar - em face da inversão do ônus da prova - a exigibilidade do seu crédito . (Destaquei.) Nada obstante a redistribuição do ônus da prova não implicar necessariamente na inversão do seu custeio, fica a cargo da seguradora requerida antecipar os valores, sob pena de sofrer as consequências, ainda que indiretas, pela não produção da perícia, isto porque é a maior interessada no seu resultado em caso de a validade da assinatura no contrato vier a ser proclamada com base em outros meios de prova.
Deste modo, para produção da prova pericial médica, a qual será feita de forma indireta nos documentos médicos do segurado (prontuário médico), nomeio a perita médica judicial devidamente cadastrada no CPTEC deste TJMS, a médica Dra.
Thayana Marçal Chlotefeldt LTDA (CRM 3177), com endereço à Rua Rui Barbosa, n. 3360, Centro - 1º andar, nesta capital, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimada através do telefone n. 67 99206-9828 para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes para que, em um prazo de 15 dias (art. 465), apresentem seus quesitos, bem como, querendo, indiquem assistente técnico, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, diante do que restou decidido acima, intime-se a parte ré para realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 dias, sob pena de arcar com as consequências da não produção desta prova.
Com a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, intime-se a perita nomeada para designar dia e hora para a realização do exame pericial visando a coleta do material, devendo o Cartório intimar as partes para comparecimento ao ato, se necessário.
Após, concedo à médica perita o prazo de 30 (trinta) dias, para a realização da perícia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo objeção ao laudo pericial, desde já determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais na conta da própria médica nomeada.
Nos termos do disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:36
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/07/2024 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 11:34
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:57
Processo Reativado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0842380-94.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jiovanne Arguelho Gimenez - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Intimem-se as partes acerca da juntada de ofício de fls. 214-225 dos autos. -
28/06/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:44
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2024 18:02
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 13:14
Remetidos os Autos para destino.
-
26/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2023 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:03
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:35
Juntada de tipo de documento
-
15/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 20:31
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 17:51
Remetidos os Autos para destino.
-
04/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2022 18:17
Remetidos os Autos para destino.
-
18/10/2022 18:17
Remetidos os Autos para destino.
-
19/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2022 22:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/06/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 12:24
Recebidos os autos
-
17/06/2022 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2022 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:15
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2022 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:05
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:28
Julgado procedente o pedido
-
27/12/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/10/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 09:30
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2021 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:11
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 19:05
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2021 16:34
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:34
Decisão ou Despacho
-
29/03/2021 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/03/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 17:36
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2021 10:08
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2021 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2021 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2021 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2021 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2021 07:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 07:18
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
02/03/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2021 13:20
de Instrução e Julgamento
-
08/02/2021 15:54
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:53
Decisão ou Despacho
-
05/02/2021 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2021 10:23
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2021 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:57
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2021 10:22
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
08/01/2021 08:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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