TJMS - 0841752-42.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 10:04
INCONSISTENTE
-
21/02/2024 16:32
Baixa Definitiva
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21/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/08/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841752-42.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Vitorino Colman Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:59
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2023.
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14/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 17:19
Recurso especial admitido
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01/08/2023 11:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841752-42.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Vitorino Colman Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841752-42.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Vitorino Colman Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
III) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841752-42.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Vitorino Colman Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841752-42.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: Vitorino Colman Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Vitorino Colman Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL - ACIDENTE QUE ATUOU COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LIMITES DA TABELA - SENTENÇA MANTIDA - APELOS NÃO PROVIDOS.
Tratando-se de seguro em vida em grupo, cabe ao estipulante, exclusivamente, informar o segurado quanto às cláusulas limitativas e/ou restritivas da indenização, porquanto a seguradora não tem contato direto com o segurado, que muitas vezes adere posteriormente ao contrato pré-existente, especialmente quando sequer é vinculado ao estipulante quando da contratação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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