TJMS - 0842476-75.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842476-75.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Rosangela Loubet Advogado: Rosangela Loubet (OAB: 14685/MS) Embargada: Cláudia Aparecida Francisco Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO AD EXITUM - VERBA FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO PELA CLIENTE - DEMANDAS QUE NÃO ACARRETARAM PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE DIREITO A HONORÁRIOS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 19:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:34
INCONSISTENTE
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842476-75.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Rosangela Loubet Advogado: Rosangela Loubet (OAB: 14685/MS) Embargada: Cláudia Aparecida Francisco Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842476-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rosangela Loubet Advogado: Rosangela Loubet (OAB: 14685/MS) Apelante: Cláudia Aparecida Francisco Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Apelada: Cláudia Aparecida Francisco Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Apelada: Rosangela Loubet Advogado: Rosangela Loubet (OAB: 14685/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO AD EXITUM - VERBA FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO PELA CLIENTE - DEMANDAS QUE NÃO ACARRETARAM PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE DIREITO A HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial.
Pela leitura do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), existem três tipos de honorários advocatícios, que não se confundem: a) os convencionais, livremente pactuados entre o constituinte e o constituído; b) os arbitrados judicialmente, quando não há prévia convenção entre o advogado e cliente sobre o valor dos serviços, e c) os sucumbenciais, reconhecidos no bojo do processo em que atua o advogado e que se referem ao ônus suportado pela parte vencida em favor do advogado da parte vencedora.
De acordo com o STJ: "Nos contratos em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a substituição do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, revelando-se necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração da quantia devida" (REsp 1.337.749-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/2/2017, DJe 6/4/2017).
No caso, estabeleceu-se a título de honorários o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido com a demanda.
Ou seja, à verba somente seria adquirido com a ocorrência do sucesso da ação, com a reversão de proveito econômico em favor da Requerida, o que não ocorreu.
Tanto na demanda declaratória quanto na indenizatória não houve a obtenção de proveito econômico pela Requerida, motivo pelo qual não faz jus a Requerente aos honorários advocatícios.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Reconvinte contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou improcedente a reconvenção.
Ainda que se possa perquirir sobre eventual violação positiva do contrato, não há falar em indenização pordanosmorais, os quais somente devem ser reconhecidos quando demonstrada efetiva violação de direitos dapersonalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
No caso, a Requerida/Reconvinte não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove ter sido submetida a situação excepcional, que tenha atingido sua esfera anímica.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora.. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842476-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosangela Loubet Advogado: Rosangela Loubet (OAB: 14685/MS) Apelante: Cláudia Aparecida Francisco Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Apelada: Cláudia Aparecida Francisco Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Apelada: Rosangela Loubet Advogado: Rosangela Loubet (OAB: 14685/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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