TJMS - 0842411-46.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842411-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Apelado: Adriano Maciel Gonçalves EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATENDIDOS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DISPENSADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial teoricamente líquido, certo e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, requisitos que foram trazidos com a inicial.
Dispensa-se a exigência da assinatura de duas testemunhas em cédula de crédito bancário, para que possa ser executada, conforme interpretação do artigo 26 da Lei nº 10.931/2004.
Sentença que indeferiu a inicial reformada, para prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/08/2023 10:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842411-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Apelado: Adriano Maciel Gonçalves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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