TJMS - 0845228-20.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2023 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 13:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2023 08:30 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            04/04/2023 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 03:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0845228-20.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Nélio Stábile Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE - REJEITADAS.
 
 NA HIPÓTESE, É CASO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SE TAIS NORMAS ERAM APLICÁVEIS AO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO, POR SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA - UMA VEZ COMPROVADO O DANO (QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS) DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (FALHA NA REDE/OSCILAÇÃO TRANSITÓRIA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA), É EVIDENTE O DEVER DE INDENIZAR - LAUDOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO DANO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Divergiu parcialmente o 1º Vogal, no que foi acompanhado pelo 3º Vogal.
 
 Julgamento conforme o artigo 942 do CPC.
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                                            03/04/2023 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2023 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2023 14:24 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            16/03/2023 18:51 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            17/01/2023 00:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2023 00:48 INCONSISTENTE 
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                                            17/01/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/01/2023 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2023 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2023 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 08:50 Distribuído por sorteio 
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                                            16/01/2023 08:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2023 18:00 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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