TJMS - 0842467-84.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 07:23
Baixa Definitiva
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26/10/2023 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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30/09/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842467-84.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: João Martins Lima Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão e erro de premissa na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 11:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842467-84.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: João Martins Lima Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842467-84.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: João Martins Lima Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - APROVAÇÃO E POSTERIOR RECUSA IMOTIVADA DA CONCESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONDUTA ABUSIVA CARACTERIZADA - OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - PUBLICIDADE ENGANOSA - CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA NO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS - OCORRÊNCIA - DISPÊNDIOS COM REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E REGISTRAL DO IMÓVEL OBJETO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PRESENÇA DE NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de danos materiais e danos morais em razão de suposto comportamento contraditório de Instituição Financeira, consistente em aprovação e posterior recusa de concessão de crédito imobiliário. 2.
A conduta da instituição financeira de informar ao consumidor aprovação de financiamento imobiliário, e não fornecer informações claras sobre a possibilidade de recusa da contratação do crédito, e de manter o consumidor em erro, caracteriza ofensa à boa-fé objetiva, violação ao dever de informação, defeito na prestação do serviço e publicidade enganosa.
Nesse viés, deve o banco ser responsabilizado pelos danos que o consumidor tenha sofrido em razão da conduta ilícita. 3.
A instituição financeira deve ser responsabilizada pela reparação dos danos materiais suportados pelo consumidor, que, por força de expectativa legítima criada, deu seguimento a contrato de compra e venda firmado com terceiro, passando a realizar dispêndios com regularização do imóvel (pagamento de IPTU através de parcelamento imobiliário) e também com a regularização do registro imobiliário (emolumentos cartorários de registro de compra e venda e certidões), cujas despesas constituíram prejuízos materiais causados diretamente pelas condutas omissivas praticadas pelo banco. 4.
A recusa imotivada de financiamento imobiliário inicialmente tido como aprovado; a omissão de informações relevantes sobre o negócio; a manutenção do consumidor em erro e a quebra abrupta da legítima expectativa criada, constituem situações capazes de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta e incompreensão que desbordam de sentimentos corriqueiros aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola os limites do "mero aborrecimento", dado à evidente violação à dignidade do consumidor e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Indenização fixada em R$ 15.000,00. 6.
Apelação Cível conhecida e provida, com inversão dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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