TJMS - 0842978-53.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 10:26
INCONSISTENTE
-
04/06/2024 15:10
Baixa Definitiva
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04/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842978-53.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Recorrido: Bernardo Elias Lahdo Advogado: Luiz Mesquita Bossay Junior (OAB: 4998/MS) Advogado: Manoel Lacerda Lima (OAB: 4142/MS) Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Viação Cidade Morena Ltda, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/12/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:21
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
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17/12/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/12/2023 13:02
Recurso especial admitido
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06/11/2023 07:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842978-53.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Recorrido: Bernardo Elias Lahdo Advogado: Luiz Mesquita Bossay Junior (OAB: 4998/MS) Advogado: Manoel Lacerda Lima (OAB: 4142/MS) Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842978-53.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargado: Bernardo Elias Lahdo Advogado: Luiz Mesquita Bossay Junior (OAB: 4998/MS) Advogado: Manoel Lacerda Lima (OAB: 4142/MS) Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842978-53.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargado: Bernardo Elias Lahdo Advogado: Luiz Mesquita Bossay Junior (OAB: 4998/MS) Advogado: Manoel Lacerda Lima (OAB: 4142/MS) Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842978-53.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargado: Bernardo Elias Lahdo Advogado: Luiz Mesquita Bossay Junior (OAB: 4998/MS) Advogado: Manoel Lacerda Lima (OAB: 4142/MS) Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842978-53.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelante: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelado: Bernardo Elias Lahdo Advogado: Luiz Mesquita Bossay Junior (OAB: 4998/MS) Advogado: Manoel Lacerda Lima (OAB: 4142/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DINÂMICA DOS FATOS - PROVA DOS AUTOS - CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - TAXA SELIC AFASTADA - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Acerca da dinâmica dos fatos ocorridos, havendo provas que dão conta de acidente de trânsito ocorrido por culpa confessa do motorista do ônibus, não há como acolher as teses, desprovidas de demonstração, sobre ausência de nexo de causalidade, culpa exclusiva da parte autora ou culpa concorrente da parte autora.
A prova documental juntada pela parte autora sobre a extensão dos danos materiais não foi contraposta pela parte ré, a despeito do ônus que a ela incumbia na forma do artigo 373, II, do CPC.
A taxa Selic não é aplicada nas atualizações de condenações judiciais, a não ser em hipóteses específicas definidas em lei ou precedentes qualificados, o que não é o caso aqui analisado.
A orientação extraída de jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça é no sentido de que a decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta, quando se trata de ação de conhecimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso da Seguradora e negaram provimento ao recurso da Viação Cidade Morena, nos termos do voto do relator. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842978-53.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelante: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelado: Bernardo Elias Lahdo Advogado: Luiz Mesquita Bossay Junior (OAB: 4998/MS) Advogado: Manoel Lacerda Lima (OAB: 4142/MS) Pelo exposto, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça, devendo o apelante, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inadmissibilidade pela deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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