TJMS - 0842888-74.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 12:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 12:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 12:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 12:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 12:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2024 12:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 12:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2024 22:04
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 14:48
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 14:42
INCONSISTENTE
-
21/03/2024 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2024 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
19/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 13:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/01/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:48
Inclusão em Pauta
-
17/11/2023 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 07:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0842888-74.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Pablo Rodrigo Souza Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Agravado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar de inovação recursal arguida pelo agravado em contraminuta (fl. 10-19).
Após, conclusos.
Campo Grande, 12 de outubro de 2023.
Des.
Dorival Renato Pavan Vice-Presidente -
16/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 02:08
INCONSISTENTE
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0842888-74.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Pablo Rodrigo Souza Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Agravado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842888-74.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pablo Rodrigo Souza Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Recorrido: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por PABLO RODRIGO SOUZA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842888-74.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pablo Rodrigo Souza Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Recorrido: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842888-74.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Pablo Rodrigo Souza Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842888-74.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Pablo Rodrigo Souza Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842888-74.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Pablo Rodrigo Souza Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a aplicação, na hipótese, da Tabela da SUSEP para graduação da indenização securitária. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 3.
Portanto, "no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 4.
Nestes termos, não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 5.
Apelação conhecida e improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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