TJMS - 0843816-30.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843816-30.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Francisco Anizio dos Santos Advogado: José Ramon Soares Santana (OAB: 12291/MS) Advogado: Mateus Durães Santana (OAB: 20607/MS) Apelado: Ar Centro-Oeste Comércio de Veículos Ltda Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogado: Loraine Matos Fernades (OAB: 9551/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - DANO NÃO PRESUMÍVEL - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - NÃO ACOLHIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO - TEMA 1076 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação inequívoca do efetivo prejuízo suportado, porquanto a "indenização mede-se pela extensão do dano", nos termos do art. 944, do Código Civil.
II - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido para atender aos mencionados parâmetros.
III - Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos.
Assim, havendo condenação esta deve ser a base de cálculo da remuneração do advogado, conforme tese fixada no Tema 1076 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/05/2023 18:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:28
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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