TJMS - 1401200-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:11
Baixa Definitiva
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04/11/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 12:46
INCONSISTENTE
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28/08/2024 15:24
Baixa Definitiva
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28/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1401200-47.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bayer S.A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 19494/BA) Agravado: Luis Fernando Decanini Advogado: Luís Fernando Decanini (OAB: 9993B/MT) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 75/84 do sequencial n. 50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/02/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:22
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
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15/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/02/2024 15:33
Recurso Especial não admitido
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01/02/2024 14:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/02/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1401200-47.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bayer S.A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 19494/BA) Agravado: Luis Fernando Decanini Advogado: Luís Fernando Decanini (OAB: 9993B/MT) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/01/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401200-47.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bayer S.A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 19494/BA) Recorrido: Luis Fernando Decanini Advogado: Luís Fernando Decanini (OAB: 9993B/MT) POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo requerido e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por BAYER S.A Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401200-47.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bayer S.A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 19494/BA) Recorrido: Luis Fernando Decanini Advogado: Luís Fernando Decanini (OAB: 9993B/MT) Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte recorrente, Bayer S.A., no prazo de 5 dias, acerca da petição de fls. 57/58, na qual o recorrido requer o reconhecimento da deserção deste Recurso Especial.
Após o término do prazo, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401200-47.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bayer S.A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 19494/BA) Recorrido: Luis Fernando Decanini Advogado: Luís Fernando Decanini (OAB: 9993B/MT) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401200-47.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bayer S.A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 19494/BA) Recorrido: Luis Fernando Decanini Advogado: Luís Fernando Decanini (OAB: 9993B/MT) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401200-47.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Bayer S.A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 19494/BA) Embargado: Luis Fernando Decanini Advogado: Luís Fernando Decanini (OAB: 9993B/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401200-47.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Bayer S.A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 19494/BA) Embargado: Luis Fernando Decanini Advogado: Luís Fernando Decanini (OAB: 9993B/MT) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401200-47.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Bayer S.A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 19494/BA) Agravado: Luis Fernando Decanini Advogado: Luís Fernando Decanini (OAB: 9993B/MT) EMENTA - Agravo DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M/FGV PELO INPC - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, se há excesso de execução em razão do uso do IGP-M/FGV como índice de correção monetária. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O IGP-M/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação; assim, como não cabe a substituição do IGP-M/FGV pelo INPC nos cálculos apresentados pelo exequente, não há falar em excesso de execução. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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