TJMS - 0800456-81.2019.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800456-81.2019.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Gonçalo Gomes de Sá Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário por culpa exclusiva da instituição financeira e tem o direito de tê-los restituídos.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a contratação e licitude dos descontos nos proventos do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido para atender aos mencionados parâmetros.
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/02/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/02/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2019.
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12/12/2019 22:10
Ato ordinatório praticado
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12/12/2019 19:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2019 12:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2019 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2019 17:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/12/2019 14:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/10/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/09/2019 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/09/2019 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2019 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2019 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2019.
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20/09/2019 22:03
INCONSISTENTE
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20/09/2019 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2019 12:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2019 12:00
Conclusos para decisão
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20/09/2019 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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20/09/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 11:34
Distribuído por sorteio
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20/09/2019 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2019 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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