TJMS - 1410593-30.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2025 14:19
INCONSISTENTE
-
15/01/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:56
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 18:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2024 18:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:30
Publicado #{ato_publicado} em 26/06/2024.
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26/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 15:07
Recurso Especial não admitido
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26/06/2024 07:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1410593-30.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Câmara Municipal de Paranaíba - Mato Grosso do Sul Procurador: Fabiano Morais Agi (OAB: 6927/MS) Recorrido: Maycol Henrique Queiróz Andrade Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/12/2023 00:00
Intimação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1410593-30.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Autor: Maycol Henrique Queiróz Andrade Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Réu: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Réu: Câmara Municipal de Paranaíba - Mato Grosso do Sul Procurador: Fabiano Morais Agi (OAB: 6927/MS) EMENTA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL - OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR INCENTIVO FINANCEIROS ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTE DE COMBATES A ENDEMIAS (ACE) - IMPOSSIBILIDADE - REGIME DOS SERVIDORES - MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AÇÃO PROCEDENTE. É incontroverso que a iniciativa do processo legislativo que disponha sobre cargos, funções, empregos públicos, regime jurídico, ou que verse acerca de aumento de remuneração de servidores públicos compete privativamente ao chefe do Poder Executivo tanto no âmbito federal, quanto estadual e municipal.
Assim, verificado que o conteúdo normativo questionado é de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, não pode a Câmara de Vereadores passar a legislar, elaborando projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente a ação, nos termos do voto do relator. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1410593-30.2022.8.12.0000 Relator(a): Autor: Maycol Henrique Queiróz Andrade Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Réu: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Réu: Câmara Municipal de Paranaíba - Mato Grosso do Sul Procurador: Fabiano Morais Agi (OAB: 6927/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/07/2023 00:00
Intimação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1410593-30.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Autor: Maycol Henrique Queiróz Andrade Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Réu: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Réu: Câmara Municipal de Paranaíba - Mato Grosso do Sul Procurador: Fabiano Morais Agi (OAB: 6927/MS) Dessa forma, restaram comprovados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, de modo que, com fulcro no art. 517, §1º, do Regimento Interno, defiro a cautelar para suspender liminarmente a Lei Municipal n. 2.401/2022 do Município de Paranaíba/MS.
Nos termos do art. 519 do RITJMS, requisitem-se informações da Câmara Municipal de Eldorado, por seu Presidente, a serem prestadas no prazo de trinta dias.
Após, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer (art. 521 do RITJMS). Às providências.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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