TJMS - 1413809-09.2016.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:53
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1413809-09.2016.8.12.0000/50006 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Associação de Advogados da Sanesul - ADVOSAN Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Executado: Campoterra Construtora Ltda.
Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Advogado: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB: 11045/MS) Interessado: Volpe Camargo Advogados Associados S/S Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Sendo assim, diante da satisfação da obrigação pelos executados, julgo extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC, a presente execução (em cumprimento de sentença) movida por ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DA SANESUL - ADVOSAN em face de CAMPOTERRA CONSTRUTORA LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:33
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2024.
-
21/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 08:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/05/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1413809-09.2016.8.12.0000/50006 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Associação de Advogados da Sanesul - ADVOSAN Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Executado: Campoterra Construtora Ltda.
Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Advogado: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB: 11045/MS) Interessado: Volpe Camargo Advogados Associados S/S Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) A) homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fl. 73/75 e, diante da expressa concordância do exequente, determino a liberação imediata de valores bloqueados na conta da executada (fls. 68/70).
B) Intimem-se as partes para que comprovem o efeitvo pagamento da quantia na forma estabelecida no acordo de fls. 73/75, a fim de que seja extinta a presente execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:07
Publicado #{ato_publicado} em 22/04/2024.
-
22/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 15:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1413809-09.2016.8.12.0000/50006 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Associação de Advogados da Sanesul - ADVOSAN Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Executado: Campoterra Construtora Ltda.
Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Advogado: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB: 11045/MS) Interessado: Volpe Camargo Advogados Associados S/S Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) 1.
Considerando que não foi efetuado o pagamento voluntário, conforme certidão de fl. 15, defiro o bloqueio on-line por meio do uso da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, denominada "teimosinha", e eventual penhora dele resultante, em dinheiro existente na(s) conta(s) bancária(s) do executado, conforme requerido pela exequente, haja vista o disposto no art. 835, inciso I e no art. 854 do CPC. 2.
Segue comprovante de solicitação ao Banco Central do Brasil, através do sistema SISBAJUD, do bloqueio, em contas e/ou aplicações financeiras dos executados, até o valor cobrado na execução. 3.
Aguarde-se pelo prazo de 03 (três) dias, após o protocolamento da ordem de bloqueio, liberando-se, a seguir, a presente decisão nos autos. 4.
Esclareço que a data limite da repetição programada da ordem, permitida pelo sistema SISBAJUD, é de no máximo 30 (trinta) dias após a data de envio da ordem. 5.
Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para a consulta sobre o êxito da ordem. Às providências.
Intimem-se. -
15/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:28
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2024.
-
12/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 11:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/04/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:17
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
-
08/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Acórdão
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1413809-09.2016.8.12.0000/50005 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Volpe Camargo Advogados Associados S/S Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Executado: Campoterra Construtora Ltda.
Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Advogado: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB: 11045/MS) Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) 1.
Recebo o presente cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por publicação no DJ, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que pague o débito executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme regra do art. 523, caput e § 1º, do CPC. 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme estabelece o § 3º do art. 523 do CPC, devendo, para tanto, a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito, devidamente acrescida da multa de 10% e dos honorários fixados. 4.
Nos termos do art. 525, do CPC, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Às providência.
Intimem-se. -
01/09/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1413809-09.2016.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Autor: Campoterra Construtora Ltda.
Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Advogado: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB: 11045/MS) Réu: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610B/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Réu: Volpe Camargo Advogados Associados S/S Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610B/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Consoante despacho de fl. 724, determinou-se a expedição de alvará em favor dos réus para levantamento dos valores na proporção de 50% de cada um, o que foi cumprido às fls. 730/733.
Os autos retornam conclusos após manifestação dos réus informando a juntada de nota fiscal pelo levantamento do valor e requerendo a intimação do autor para, querendo, "baixar o documento dos autos para utilização em sua contabilidade" (fl. 734).
Sendo assim, intime-se o autor sobre o documento apresentado pela parte ré à fl. 734.
Após, cumpra-se a determinação de fl. 724 e arquivem os autos, fazendo-se as necessárias alterações. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento nº 1413809-09.2016.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Autor: Volpe Camargo Advogados Associados S/S Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Réu: Campoterra Construtora Ltda.
Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Advogado: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB: 11045/MS) Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Considerando a previsão dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, no sentido de que previamente a uma decisão deve-se oportunizar às partes que se manifestem acerca da matéria objeto do decisum, de modo a dar efetividade ao princípio da cooperação que rege o ordenamento processual vigente (art. 6º do CPC), intime-se a terceira interessada - EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A - SANESUL -, na forma como requerido à f. 15, para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de f. 65, em que a parte liquidada informa que "não tem interesse jurídica (sic) em manifestar-se sobre a pretensão, tendo em vista que não se discute nesta liquidação, qualquer direito seu, mas exclusivamente dos patronos das partes adversas". -
24/05/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1413809-09.2016.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Autor: Campoterra Construtora Ltda.
Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Advogado: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB: 11045/MS) Réu: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610B/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Réu: Volpe Camargo Advogados Associados S/S Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610B/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Intimação da requerida SANESUL, por seus Procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias informar os dados bancários para expedição do alvará na proporção dos outros 50% (cinquenta por cento). -
09/05/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1413809-09.2016.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Autor: Campoterra Construtora Ltda.
Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Advogado: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB: 11045/MS) Réu: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610B/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Réu: Volpe Camargo Advogados Associados S/S Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610B/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) VISTOS, etc.
Intimem-se a autora e o corréu EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A - SANESUL para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o requerimento de levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, formulado pelo corréu VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. às fls. 712/713.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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