TJMS - 1414755-68.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:41
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2024 09:58
INCONSISTENTE
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05/09/2024 13:55
Baixa Definitiva
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05/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1414755-68.2022.8.12.0000/50005 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Agravado: Herverecio Santana Elias Advogado: Frederico Augusto Santolin de Oliveira (OAB: 21066/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO - DETERMINAÇÃO DO STF PARA APLICAÇÃO DOS TEMAS 715 E 848 DO STF EM CASO ANÁLOGO - ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECONHECIDA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I) Inobstante a alegação do recorrente de inaplicabilidade do Tema 715 do STF ao caso dos autos, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso por óbice no referido tema se o Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo em Recurso Extraordinário, devolveu os autos por verificar a ausência de repercussão geral das questões de direito discustidas, como reconhecido nos recursos representativos de controvérsia (Temas 715 e 848 do STF), sendo expresso quanto à determinação para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, não havendo outra providência a ser observada.
II) Negada a repercussão geral à matéria constitucional aventada (ARE n. 901.963/SC - Tema 848), deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
I) Negada a repercussão geral à matéria constitucional aventada (ARE n. 901.963/SC - Tema 848), deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
III) Recurso conhecido, mas improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Paschoal Carmello Leandro. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1414755-68.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Agravado: Herverecio Santana Elias Advogado: Frederico Augusto Santolin de Oliveira (OAB: 21066/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 948 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC - ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS BENEFICIADOS QUE INDEPENDE DE FILIAÇÃO - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I) Verificada a consonância entre as questões de direito decididas no recurso representativo de controvérsia (Tema 948 do STJ) e no acórdão recorrido, em relação à legitimidade ativa para cumprimento de sentença individual de todos os beneficiados por Ação Civil Pública ajuizada por associação, na qualidade de substituta processual, independentemente de filiação, implica na manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
II) Recurso conhecido, mas improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Declarou-se impedido o Des.
Marco André.
Ausentes, justificadamente, os Des.
Carlos Eduardo e Sideni. -
21/09/2023 14:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
19/09/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1414755-68.2022.8.12.0000/50004 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Agravado: Herverecio Santana Elias Advogado: Frederico Augusto Santolin de Oliveira (OAB: 21066/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 52-59 - sequencial 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:20
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2023.
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18/09/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 08:49
Recurso Especial não admitido
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15/09/2023 16:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1414755-68.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Agravado: Herverecio Santana Elias Advogado: Frederico Augusto Santolin de Oliveira (OAB: 21066/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1414755-68.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Recorrido: Herverecio Santana Elias Advogado: Frederico Augusto Santolin de Oliveira (OAB: 21066/MS) POSTO ISSO, por determinação e observando que, conforme assentado pela Suprema Corte, nos TEMAS 715 E 848 não existe repercussão geral na questão discutida neste recurso, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto por Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414755-68.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Recorrido: Herverecio Santana Elias Advogado: Frederico Augusto Santolin de Oliveira (OAB: 21066/MS) POSTO ISSO, acerca da alegada violação ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo.
Em relação à ofensa aos arts. 490, 492 e 1.022, I e II, do CPC, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo códex.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1414755-68.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Recorrido: Herverecio Santana Elias Advogado: Frederico Augusto Santolin de Oliveira (OAB: 21066/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414755-68.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Embargado: Herverecio Santana Elias Advogado: Frederico Augusto Santolin de Oliveira (OAB: 21066/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não se vislumbra a existência de qualquer vício no Acórdão embargado, tendo em vista que houve manifestação clara e fundamentada com respeito à questão submetida a julgamento.
O Recurso constitui mera irresignação quanto ao resultado do julgamento, para o que não se prestam os embargos de declaração, sendo que o inconformismo quanto ao entendimento esposado no decisum invectivado deve ser objeto de recurso próprio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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