TJMS - 8001723-98.2021.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 8001723-98.2021.8.12.0800/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Agravada: Ingryd Inácio Ferreira Mesquita Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
11/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 10:11
INCONSISTENTE
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09/09/2024 16:16
Baixa Definitiva
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09/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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12/06/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 8001723-98.2021.8.12.0800/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Agravada: Ingryd Inácio Ferreira Mesquita Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls.157/168 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
24/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:30
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 13:18
Recurso Especial não admitido
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22/05/2024 14:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 8001723-98.2021.8.12.0800/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Agravada: Ingryd Inácio Ferreira Mesquita Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 8001723-98.2021.8.12.0800/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Embargada: Ingryd Inácio Ferreira Mesquita Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIES - AUMENTO EXPONENCIAL DO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO ACADÊMICO ACERCA DO ERRO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Na espécie, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 8001723-98.2021.8.12.0800/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Embargada: Ingryd Inácio Ferreira Mesquita Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 8001723-98.2021.8.12.0800/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Embargada: Ingryd Inácio Ferreira Mesquita Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8001723-98.2021.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ingryd Inácio Ferreira Mesquita Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - FIES - CURSO DE MEDICINA - AUMENTO EXPONENCIAL DO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO - FALHA SISTÊMICA QUE ACARRETOU A INCORREÇÃO DOS VALORES - PAGAMENTOS FEITOS A MENOR EM 2020 - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA ACADÊMICA ACERCA DO ERRO - EXPECTATIVA DE REGULARIDADE DO ADITAMENTO DO FIES - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ART. 6º, III, DO CDC - INCLUSÃO DA DIFERENÇA NAS MENSALIDADES DOS SEMESTRES DE 2021 - ILEGALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial.
Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, pois, à luz do disposto no art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Preliminar rejeitada.
Nos contratos que regem o novo FIES, o valor da semestralidade do curso é pago parcialmente pelo agente financeiro (Caixa Econômica Federal), em montante máximo fixo de R$ 42.979,49, e a diferença entre este valor e aquele cobrado pela Instituição de Ensino Superior (IES), denominado "coparticipação", é custeado pelo estudante.
No caso dos autos, o valor da coparticipação devida pela aluna no semestre 2021.2 representou um aumento de aproximadamente 133% em relação à contrapartida cobrada nos semestres de 2020.
Ainda que se considere que a ocorrência de erro sistêmico no sítio eletrônico do FIES acarretou o pagamento de valores a menor no ano de 2020, incumbia à Requerida/Apelada cientificar a aluna acerca das inconsistências, informando-a, inclusive, que haveria a cobrança das diferenças apuradas após a regularização da plataforma, o que não se vislumbrou.
Constatou-se violação ao direito de informação da consumidora (art. 6º, III, do CDC), não se revelando razoável que a Requerente/Apelante seja penalizada por inconsistência da qual não teve o adequado conhecimento.
Logo, revela-se abusiva a inclusão de qualquer diferença nas mensalidades dos semestres seguintes à reparação da falha sistêmica noticiada.
Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido inicial e condenar a Requerida/Apelada à manutenção do valor da coparticipação cobrado da Requerente/Apelada no semestre 2020.2 também para o semestre 2021.2.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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