TJMS - 0812268-71.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
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19/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/11/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812268-71.2022.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Stone Pagamentos SA Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 21762A/MS) Recorrido: Lucy Aparecida Chiare Advogado: João Waimer Moreira Filho (OAB: 13295/MS) E M E N T A - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE - RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE OS MOTIVOS DA RESCISÃO - BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES - RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO DEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de demanda em que a autora questiona o cancelamento unilateral de sua conta corrente com a retenção do saldo credor nela existente.
No caso, é fato incontroverso que entre as partes havia um contrato de prestação de serviço para a manutenção de conta corrente e que, na ocasião do bloqueio/cancelamento, havia um saldo credor de R$17.142,91 (dezessete mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e um centavos).
Sobre a possibilidade de encerramento de conta corrente, dispõe o artigo 5º, da Resolução nº 4.753/2019, do Banco Central, que "Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; (...)" Nos termos da legislação supra, portanto, cabe a instituição financeira esclarecer os motivos da rescisão e colocar, imediatamente à disposição do correntista, os recursos financeiros sob sua custódia.
E, embora não se desconheça que a concessão do crédito obedece a critérios de confiança, autonomia de vontade e liberdade de contratar, analisando detidamente os autos verifica-se que a alegação de movimentação suspeita e/ou fraudulenta não foi concretamente comprovado pela ré.
E, se assim o fez, a retenção dos valores mostra-se abusiva e implica em enriquecimento ilícito da instituição financeira, impondo-se quanto ao bloqueio de valores a imediata devolução da quantia ao correntista.
No que toca à indenização por dano moral, em casos como o presente, o dano opera-se in re ipsa, pois decorre do próprio fato que deu origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido.
Isso porque, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado, de sua conta corrente, débitos que não contraiu, os quais, sem embargo, repercutiram diretamente contra seu patrimônio.
No que se refere à mensuração da indenização, convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando o grau de culpa da ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável manter o quantum arbitrado na origem de R$3.000,00 (três mil reais).
Sentença mantida.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
22/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 19:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/09/2024 18:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/02/2024 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 04:28
INCONSISTENTE
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28/09/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812268-71.2022.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Stone Pagamentos SA Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 21762A/MS) Recorrido: Lucy Aparecida Chiare Advogado: João Waimer Moreira Filho (OAB: 13295/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
27/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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03/04/2023 00:00
Intimação
ADV: João Waimer Moreira Filho (OAB 13295/MS) Processo 0812268-71.2022.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lucy Aparecida Chiare - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, do(a) r despacho/decisão retro(se houver); bem como, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Tratando se de audiência una e ou/instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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