TJMS - 1404408-39.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 08:39
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 21:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404408-39.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: M.
C.
M.
Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de Á C.
Paciente: J.
G.
Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Interessada: L.
F. da S.
Interessada: A. da S.
R.
Interessado: D.
Q. da S.
S.
Interessado: G.
S. da S.
Interessado: D.
Q.
P.
Interessado: M.
V. da S.
Interessado: R.
P.
O.
Interessado: S.
R. de O.
EMENTA - HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO RECOMENDAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar, advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente e da gravidade in concreto dos crimes tipificados no art. 35 da Lei nº 11.343/06, e art. 2º, §§2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
08/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:29
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/04/2023 11:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/04/2023 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 20:05
Recebidos os autos
-
04/04/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2023 17:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:19
INCONSISTENTE
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404408-39.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: M.
C.
M.
Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de Á C.
Paciente: J.
G.
Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Interessada: L.
F. da S.
Interessada: A. da S.
R.
Interessado: D.
Q. da S.
S.
Interessado: G.
S. da S.
Interessado: D.
Q.
P.
Interessado: M.
V. da S.
Interessado: R.
P.
O.
Interessado: S.
R. de O.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 31/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/03/2023 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/03/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2023 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2023 08:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
31/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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