TJMS - 0800957-36.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 06:50
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800957-36.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Elisangela dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo que afete diretamente a dignidade da pessoa humana.
No caso, a existência de cláusulas contratuais abusivas, por si só, não é passível de configuração dos danos morais, pois inexiste comprovação de que a situação experimentada pela apelante extrapolou a barreira do dissabor.
Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação (§ 2º, do art. 85, CPC).
Entretanto, nas causas em que for irrisório o valor da condenação ou do proveito econômico, arbitram-se os honorários por equidade, na forma do § 8º do art. 85, do estatuto adjetivo, observados os vetores constantes dos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo, sob pena de aviltar o trabalho do advogado.
Fiel ao comando legal, os honorários fixados por equidade em R$ 1.000,00, se reputa razoável e condigna com o trabalho desempenhado no feito.
Recurso não provido. -
31/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 17:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:27
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800957-36.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Elisangela dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:27
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:27
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 07:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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