TJMS - 0803108-09.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803108-09.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Amaroniza da Silva Nunes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Amaroniza da Silva Nunes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA – APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E RÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – VALOR REDUZIDO – JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO DO REÚ CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal.
A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
Diante da negativa da consumidora acerca da contratação era dever do banco produzir a respectiva prova a fim de comprovar que a negociação foi celebrada com a parte autora e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil, mas não restou cumprido.
Para fixação do valor da indenização deve-se levar em considerações, em especial as circunstâncias do caso em análise, a finalidade educativa/preventiva da condenação e precedentes deste Sodalício, razão porque deve ser reduzido o valor fixado na origem, levando-se em conta a quantidade de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora e através de advogado responsável pela distribuição de milhares de ações em massa no Estado.
A aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), observa o disposto na Súmula 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, deram parcial provimento ao recurso do Banco e julgaram prejudicado o recurso de Amaroniza da Silva Nunes, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 13:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:28
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803108-09.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Amaroniza da Silva Nunes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Amaroniza da Silva Nunes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:19
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:19
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 06:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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