TJMS - 0817539-64.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817539-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Berenice Angela da Silva Rodrigues Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Berenice Angela da Silva Rodrigues Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA CREFISA – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – VALORES ACIMA DO PERMITIDO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE OU JUSTIFICATIVA FÁTICA – READEQUAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, fixou as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Observado que os juros remuneratórios destoam, em muito, da taxa média do mercado, sem justificativa fática para tanto, de rigor a readequação desses encargos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE – AÇÃO REVISIONAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A mora é descaracterizada em razão do reconhecimento da abusividade de encargos cobrados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização de juros), consoante posicionamento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.061.530/RS.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a fim de que seja reconhecida a descaracterização da mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
15/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/05/2023 10:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:45
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817539-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Berenice Angela da Silva Rodrigues Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Berenice Angela da Silva Rodrigues Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:38
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:38
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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