TJMS - 0816982-43.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:19
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB 12203/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0816982-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Nova Holanda - Réu: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo I - SPE Ltda - SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por Condomínio Residencial Nova Holanda contra Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo I - SPE Ltda.
As partes firmaram acordo acerca do objeto da demanda.
DECIDO.
Quando se trata de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
Sobre isso, o próprio CPC concede ampla autonomia às partes para a composição de seus próprios interesse.
Portanto, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade das partes, disponibilidade do direito e inexistência de vedação legal, não há óbice para a homologação do acordo apresentado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (f. 544-545).
Por consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas recolhidas (f. 265-266).
Custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do ajuste.1 O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal diante da incidência do instituto da preclusão lógica.
Certifique-se.
Desde já restam autorizados eventuais levantamentos necessários para o cumprimento do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. -
25/02/2025 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em data
-
24/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:42
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:42
Homologada a Transação
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13/01/2025 07:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 13:58
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:39
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/07/2024 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/07/2024 03:27
Decorrido prazo de parte
-
10/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB 12203/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0816982-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Nova Holanda - Réu: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo I - SPE Ltda - Não obstante a procuração de f. 466/467 apresente assinatura válida, verifica-se que o substabelecimento de f. 468 ainda se encontra irregular, eis que a assinatura nele aposta se deu através da Adobe Acrobat.
Todavia ao acessar o site: https://estrutura.iti.gov.Br/, não foi identificada a sua validade, conforme print: Assim, conforme informações obtidas junto à plataforma, tais dados pessoais são prestados pelo próprio usuário no momento do cadastro junto ao site, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Atente-se que tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo E.
TJ/SP: "APELAÇÃO Ação declaratória e indenizatória Sentença de indeferimento da inicial com fulcro no art. 485, I, do CPC Insurgência (...) Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign" Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Contudo, assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do art. 1º, § 2º, inc.
III, alínea a da Lei nº 11.419/2006 Ausência de juntada de documento de identificação da parte autora Patrono da autora que ajuizou centenas de ações declaratórias e indenizatórias neste Tribunal em curto espaço de tempo, com petições padronizadas, denunciado ao NUMOPEDE por diversas vezes Embora a conduta irregular do patrono da parte autora não impeça o seu acesso à justiça, conf. art. 5°, inc.
XXXV da CF, no caso específico há indícios de que a autora não teve conhecimento do ajuizamento da presente demanda Possibilidade de adoção de boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça Cabimento da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida no caso específico dos autos Recurso parcialmente provido" (TJSP AC 1005388-23.2022.8.26.0024 - Julg. 31/03/2023).
Asim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual e apresente substabelecimento com assinatura válida, sob pena de não homologação da transação e prosseguimento da demanda.
Após, venham conclusos para a fila de terminativas. -
03/07/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2024 07:35
Juntada de tipo de documento
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26/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 20:42
Recebidos os autos
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21/02/2024 20:42
Decisão ou Despacho
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03/01/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
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22/12/2023 09:15
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2023 17:29
Juntada de tipo de documento
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01/11/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2023 19:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/10/2023 10:25
Juntada de tipo de documento
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18/10/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB 12203/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0816982-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Nova Holanda - Réu: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo I - SPE Ltda - 1- Do Descumprimento da Tutela de Urgência Compulsando os autos, nota-se que a decisão de f. 305/310 deferiu parcialmente o pedido de tutela formulado em exordial, determinando que: Às f. 497/499, a ré informou a impossibilidade de cumprimento da medida, ao argumento de que o autor estaria negando a entrada no condomínio para a realização dos trabalhos de limpeza e poda.
Nesse sentido, nota-se que em nenhum momento este juízo determinou que a requerida entrasse no local para cumprir a liminar, mas sim, que realizasse a limpeza periódica e retirada/poda da vegetação que ultrapassa a linha do muro, ou seja, aos arredores do imóvel.
Sendo assim, não se vê justificativa para a recalcitrância da ré quanto ao cumprimento da obrigação, razão pela qual majoro a multa para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se o réu para cumprimento da decisão de f. 305/309, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando o AR negativo de f. 473, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido por oficial de justiça, conforme requerido às f. 479/481. 2 - Da Revelia Às f. 450/454, a parte autora postulou pela decretação da revelia da parte ré, aduzindo que a contestação foi apresentada de forma intempestiva.
Compulsando os autos, observa-se que a audiência de conciliação ocorreu em 14/06/2023, sendo certo de o decurso de 15 (quinze) dias a contar do ato se deu em 05/07/2023.
Não obstante, verifica-se que a demandada protocolou a contestação de f. 444/448 no dia 10/07/2023, ou seja, após o prazo legal, conforme certidão de f. 455.
Sendo assim, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Considerando que a revelia não induz à procedência automática do pedido inicial, digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado. -
06/10/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/10/2023 15:54
Expedição de tipo de documento.
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06/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:08
Decisão ou Despacho
-
05/10/2023 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/10/2023 10:10
Juntada de Petição de tipo
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05/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB 12203/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0816982-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Nova Holanda - Réu: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo I - SPE Ltda - Considerando o teor da manifestação do réu de fls. 497/499, onde o mesmo informa a impossibilidade de cumprimento da medida liminar deferida nos autos pois a autora estaria negando a entrada no condomínio para a realização dos trabalhos necessários para o cumprimento da ordem deste juízo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de cinco dias.
Após, venham os autos conclusos para novas deliberações. -
04/10/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:39
Decisão ou Despacho
-
03/10/2023 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2023 13:12
Juntada de tipo de documento
-
31/08/2023 13:17
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2023 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2023 14:13
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2023 13:53
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2023 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2023 10:29
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2023 12:30
Juntada de tipo de documento
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25/07/2023 14:16
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:39
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:26
Decisão ou Despacho
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11/07/2023 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2023 12:34
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2023 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2023 17:25
Juntada de Petição de tipo
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07/07/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
07/07/2023 07:08
Juntada de tipo de documento
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05/07/2023 13:48
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2023 15:48
Juntada de tipo de documento
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29/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2023 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2023 13:34
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/06/2023 15:00
Juntada de Petição de tipo
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14/06/2023 20:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 20:19
de Conciliação
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14/06/2023 14:21
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2023 14:59
Juntada de tipo de documento
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14/04/2023 12:14
Juntada de tipo de documento
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11/04/2023 13:56
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
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10/04/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/04/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:23
Realizado cálculo de custas
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10/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB 12203/MS) Processo 0816982-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Nova Holanda - Relatado o necessário.Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência movido por Condomínio Residencial Nova Holanda em face de Empreendimentos Imobiliários Damha- São Paulo I- SPE Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de f. 277/303. 1.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido formulado pelo autor em sede de tutela de urgência consiste em: determinar que a requerida realize os reparos no muro objeto da lide, bem como, realize a limpeza periódica e retirada/poda da vegetação que ultrapassa a linha do muro. 1.1- Do Pedido de Retirada da Vegetação Ao analisar o presente feito, verifica-se que foi realizada a produção de laudo pericial, o qual foi realizado e homologado na Ação Antecipatória de Prova de nº 0801350-11.2022.8.12.0001, no juízo da 7ª Vara Cível desta comarca, conforme cópia dos autos juntada ao presente feito em f. 53/252.
Vejamos: O laudo pericial teve como objeto o imóvel do Condomínio que é autor no presente feito, qual seja o Condomínio Residencial Nova Holanda, lindeiro do imóvel da parte requerida, a fim de averiguar o estado que o muro se encontrava e apurar os danos e condições estruturais e nexo de causalidade com o fatos narrados, qual seja a vegetação que se encontra no imóvel da parte requerida sobressaindo sobre o imóvel do autor.
No laudo pericial, nota-se evidenciado o perigo de dano, uma vez que foi constatado pelo expert que a situação é crítica, tendo em vista que a ausência do controle da vegetação do imóvel da requerida foi fator determinante para ocorrência dos danos constatados, visto que adicionou ao muro uma carga perpendicular ao seu eixo não prevista.
A vegetação constante no imóvel da requerida encosta no muro o que ocasiona o seu deslocamento.
Vejamos a fotografia retirada pelo perito: Ademais, o próprio perito classifica o risco da vegetação sobressaindo o muro, como crítica.
Vejamos trechos do laudo pericial em f. 38: Denominação de crítico pelo perito: Deste modo, resta evidenciado também a probabilidade do direito, uma vez que um dos principais motivos do muro estar se movimentando é a vegetação do imóvel de titularidade do requerido estar encostando e trazendo prejuízos ao autor.
Além disso, cumpre ressaltar que demonstra-se evidenciado o perigo de dano, levando em conta de que poderá causar danos contra saúde dos condôminos, uma vez que as arvores existentes no terreno da requerida alcançam o topo das coberturas dos blocos do condomínio requerente.
Assim, presentes os requisitos autorizados do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência, no sentido de que a ré seja determinada a realizar a poda da vegetação é a medida a ser imposta, neste sentido é a jurisprudência do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - IRREGULARIDADE EM HIDRÔMETRO MULTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DA AUTORIA APARENTE INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA - ALTERAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
Defere-se a tutela de urgência pleiteada quando preenchidos, concomitantemente, os requisitos que a autorizam, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (Agravo de Instrumento - Nº 1409308-07.2019.8.12.0000 - Campo Grande - Relator Exmo.
Sr.
Des.
Divoncir Schreiner Maran - 1ª Câmara Cível - 4 de novembro de 2019) Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o pleito de realização de limpeza periódica e retirada/poda da vegetação que ultrapassa a linha do muro merece acolhimento. 1.2.
Do Pedido de de Reparos no Muro No que tange ao pedido do autor de realização de reparos no muro objeto da lide, é necessário ressaltar alguns tópicos elencados pelo próprio perito. É notório e constatado em laudo pericial que a vegetação que se encontra no imóvel do requerido traz prejudicialidades no muro, uma vez que realiza a movimentação do mesmo em decorrência de seu crescimento.
Contudo, no próprio laudo pericial mostra que não tão somente a vegetação empurra o muro, uma vez que é necessário levar em consideração o tempo que o muro foi construído e sua conservação.
Vejamos: Deste modo, é possível verificar que mesmo com a existência da vegetação criando esforços sob o muro, é necessário levar em conta que o muro foi construído há mais de 20 anos e os representantes da autora não realizaram a devida conservação.
Assim, conclui-se ao menos neste momento processual que de fato a vegetação ajudou a piorar a situação do muro, vez que é fato apontado pelo perito no laudo pericial, contudo, não contribuiu de forma exclusiva, sendo evidente de que a autora possui culpa concorrente na falta de manutenção do muro.
Deste modo, há a existência da omissão de ambas partes em manter tanto o muro em bom estado de conservação, visando a segurança de todos, bem como, da requerida em realizar as devidas podas na vegetação que se aproxima do muro lindeiro, fazendo-se necessária a produção de prova técnica para se apurar o percentual com que cada uma das partes deverá arcar para a reparação dos muros, o que demanda dilação probatória com a produção de prova pericial, razão pela qual, nesse momento processual, resta afastado o pleito antecipatório em relação à referida questão.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 300 e 301, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito liminar pretendido apenas para: Determinar que a requerida realize a limpeza periódica e retirada/poda da vegetação que ultrapassa a linha do muro, no prazo de 5 (CINCO) dias, a partir desta decisão, providenciando a limpeza e retirada dos galhos que estão forçando o muro contra o imóvel do autor, até o final do julgamento da demanda, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitados a 30 dias, para o caso de descumprimento da medida. 02.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, pela equipe do CEJUSC.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/04/2023 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2023 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2023 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:32
Remetidos os Autos para destino.
-
05/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2023 12:57
de Instrução e Julgamento
-
04/04/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2023 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:03
Decisão ou Despacho
-
04/04/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2023 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:10
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:10
Decisão ou Despacho
-
03/04/2023 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2023 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB 12203/MS) Processo 0816982-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Nova Holanda - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência movido por Condomínio Residencial Nova Holanda em face de Empreendimentos Imobiliários Damha- São Paulo I- SPE Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao analisar os documentos de f. 263/264, verifica-se que não se trata de um comprovante de pagamento das custas iniciais, mas sim de agendamento de pagamento de títulos, inclusive com a data do pagamento agendada para o dia 27/06/2023.
Vejamos: Deste modo, nota-se que as custas iniciais constam em aberto: Portanto, intime-se o autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de pagamento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/04/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:01
Decisão ou Despacho
-
29/03/2023 18:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:21
Realizado cálculo de custas
-
29/03/2023 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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