TJMS - 0000660-34.2021.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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03/07/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000660-34.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Apelante: Luis Carlos Pereira de Brito Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho (OAB: 16927/DF) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Apelado: Luis Carlos Pereira de Brito Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho (OAB: 16927/DF) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO DEFENSIVO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - BEM SOPESADA - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - NÃO CABÍVEL - DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO - REGIME PRISIONAL - MANTIDO O FECHADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - MANTIDA - NÃO PROVIDO.
Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
No presente caso, o patamar aplicado é suficiente e adequado à reprovação e prevenção pelo crime praticado, à luz das diretrizes jurisprudências, diante da inexistência de critérios legais.
Não há falar em afastamento dasqualificadorasdo rompimento de obstáculo e do uso de chave falsa, uma vez que, a despeito da não realização de perícia formal, houve outras provas que comprovam sua ocorrência.
Tratando-se de réu reincidente e que não possui todas as circunstâncias judiciais favoráveis, em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º do Código Penal mantenho o regime prisional fechado por ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Nos termos do art. 387, IV, CPP, é cabível a fixação de indenização mínima em favor da vítima para ressarcimento dos danos sofridos em decorrência da infração penal, desde que comprovados, ainda que não haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia, sobretudo por se tratar de dano material.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PARCIALMENTE ACOLHIDO - CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS - PARCIALMENTE PROVIDO.
A moduladora da culpabilidade deve ser mantida como neutra, pois dos elementos probatórios constantes nos autos não se extrai a premeditação e preparação prévia para as práticas delitivas, não restando revelada a maior intensidade no modo de agir do apelado.
Consequências devem ser sopesadas, pois o desfalque financeiro das vítimas, não reparado, concretiza prejuízo bem elevado, de significante relevância.
Recurso defensivo não provido e recurso do Ministério Público parcialmente provido. -
30/06/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 13:11
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/06/2023 10:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000660-34.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Apelante: Luis Carlos Pereira de Brito Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho (OAB: 16927/DF) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Apelado: Luis Carlos Pereira de Brito Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho (OAB: 16927/DF) Intime-se o apelante, pessoalmente, para apresentar novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, nomeio a Douta Defensoria Pública/MS para patrocinar a causa.
Após a apresentação das razões, vista ao MP.
Com o retorno dos autos, vista à PGJ -
17/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:38
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:58
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000660-34.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Apelante: Luis Carlos Pereira de Brito Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho (OAB: 16927/DF) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Apelado: Luis Carlos Pereira de Brito Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho (OAB: 16927/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 08:40
Conclusos para decisão
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03/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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