TJMS - 1605511-34.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 09:48
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2022 10:31
Recebidos os autos
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05/12/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica
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02/12/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 08:06
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 05:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1605511-34.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juízo de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública de Campo Grande/ms Interessada: Josefa Aparecida da Silva Advogado: Davi Galvão de Souza (OAB: 14128/MS) Advogada: Natalia Barrinha Carrilho Peters Garcia (OAB: 19774/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA - AGENTE DE MERENDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PERÍCIA COMPLEXA - CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CONFLITO IMPROCEDENTE O art. 98, inc.
I, da Constituição Federal, prevê que: "A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral esumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau".
Segundo o Enunciado do FONAJE nº 11 - Fazenda Pública, as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
O objeto da lide, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do adicional de insalubridade a agente de merenda, demanda a realização de prova pericial complexa, na qual será apurada a exposição da requerente a agentes noviços à saúde.
Diante disso, por se tratar de perícia mais robusta, não há como se reconhecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento do feito.
Conflito improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator .. -
01/12/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2022 16:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/11/2022 17:03
Juntada de Informações
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18/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2022 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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28/10/2022 01:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 17:59
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 17:20
Expedição de Ofício.
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26/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:35
Distribuído por sorteio
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14/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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