TJMS - 0823606-50.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:59
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823606-50.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Marcelo Joaquim Naia Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL EXISTENTE NA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Deve ser corrigido o erro material constante na fundamentação do voto sem alteração do resultado do julgamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 20:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823606-50.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Marcelo Joaquim Naia Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823606-50.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelante: Marcelo Joaquim Naia Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Apelado: Marcelo Joaquim Naia Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO - BENEFÍCIO CUJO TERMO INICIAL INCIDE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DA EC 113/21 - TAXA SELIC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO I - A prova pericial concluiu pela redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido peloautor; logo, a concessão do auxílio-acidente é impositiva.
II - Nos casos em que o segurado recebeu anteriormente auxílio-doença, o termo inicial do recebimento do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior.
III - Em razão da Emenda Constitucional 113/2021, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, necessária a modificação do julgado para que os juros e correção monetária relativos à condenação sejam calculados pela taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Marcelo Joaquim Naia e deram parcial provimento ao apelo do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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