TJMS - 0800346-22.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800346-22.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: N. da S.
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: B.
B.
F.
S.A.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADAS - QUESTÃO DISCUTIDA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM DA MESMA MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 2.021.665/MS - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A questão discutida nos presentes autos refere-se à necessidade, ou não, de "apresentação dos documentos atualizados (procuração, declaração de pobreza, declaração de residência, extratos etc) para o recebimento da petição inicial nos casos de ação declaratória movida em face de instituições financeiras. " - tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000.
E, com a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário contra decisão proferida em IRDR, o efeito suspensivo é automático, conforme preceitua o artigo 987, § 1.º, do CPC/2015, de modo que se impõe a anulação da sentença proferida pelo juízo primevo, e, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, a fim de aguardar o julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:03
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida
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10/04/2023 08:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:11
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800346-22.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: N. da S.
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: B.
B.
F.
S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:41
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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