TJMS - 0805270-40.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805270-40.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Dione Teixeira da Silva Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - PRELIMINAR - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INCABÍVEL - MÉRITO - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - POSSIBILIDADE - ATO EXCLUSIVO DO COMPRADOR - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE NÃO EDIFICADO - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO CORRETÁRIA - IGP-M/FGV - MANTIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Gratuidade da justiça: Em decorrência da presunção iuris tantum da necessidade, advinda da simples alegação de pobreza feita pelo interessado, cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário da gratuidade da justiça não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 20ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 406).
Taxa de fruição: Consoante entendimento desta Corte Superior, tratando-se de terreno sem edificação e não havendo prova de realização de qualquer benfeitoria no lote, bem como ausente qualquer comprovação de prejuízo efetivo, não há que se falar em indenização a título de fruição do imóvel (REsp 1.863.007/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 26/3/2021).
Comissão de corretagem: No julgamento do REsp 1.599.511, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção firmou tese no sentido de ser válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem, desde que haja prévia informação sobre o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem,o que não foi observado no presente feito Correção monetária: Consoante o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel possui como termo inicial a data de desembolso de cada uma das parcelas a ser restituída. Índice de atualização monetária: A correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda, em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra.
Nesse sentido e, conforme jurisprudência deste tribunal, o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária é o IGPM/FGV.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 2º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
15/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 11:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:16
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805270-40.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Dione Teixeira da Silva Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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