TJMS - 0806161-95.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806161-95.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Breno Luiz Van Derlan Azambuja Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – RECURSO DO PATRONO DA PARTE AUTORA – JUSTIÇA GRATUITA ESTENDIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTIA IRRISÓRIA – FIXAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Se o recurso versa exclusivamente sobre a questão atinente aos honorários sucumbenciais, o interesse é exclusivo do advogado.
No caso dos autos, o beneficio da gratuidade processual estende-se ao patrono do autor, ante a comprovação da alegada insuficiência financeira.
II - Os honorários advocatícios devem se revestir de expressão econômica suficiente a remunerar de forma digna os serviços prestados pelo patrono da causa, não podendo ser elevados a ponto de implicar em enriquecimento sem causa, tampouco ínfimos, de modo a desprestigiar o trabalho do profissional advogado.
III - Diante da quantia irrisória obtida pela parte, mostra-se razoável que o valor dos honorários sejam fixados por arbitramento porquanto o valor da condenação não representa a base de cálculo adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
04/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/04/2023 15:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:17
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806161-95.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Breno Luiz Van Derlan Azambuja Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:48
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:47
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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