TJMS - 0808197-13.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 12:37
INCONSISTENTE
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18/04/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808197-13.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Francisco José da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Em que pese a manifestação retro, em que requer a parte apelada a intimação da parte autora para a regularização de sua representação processual, o Acórdão foi prolatado antes que existisse qualquer menção à suspensão aludida.
Outrossim, eventual regularização deverá ser realizada em caso de novo recurso ou, em primeiro grau, de apresentação de cumprimento de sentença.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso e, após, certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à primeira instância. -
17/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:37
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808197-13.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Francisco José da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL - MERO DISSABOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há ofensa moral na cobrança de encargos considerados abusivos em contrato de empréstimo, porquanto a referida cobrança adveio de pacto firmado entre as partes, com o qual a consumidora anuiu.
Conforme artigo 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
No caso, considerando que o valor do proveito econômico não é elevado, mas a utilização do valor da causa como base de cálculo para o valor dos honorários é razoável e proporcional, não há que se falar em apreciação equitativa, cabendo a alteração da sentença neste tocante.
Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para o fim de estabelecer que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:18
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808197-13.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Francisco José da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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