TJMS - 0809018-17.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809018-17.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Nilza Amorim Lobato Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelada: Nilza Amorim Lobato Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE AFASTADA – JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recurso da apelante é dialético, pois seus argumentos são suficientes para atacar os fundamentos da sentença. 2.
No que tange aos juros remuneratórios, considerando que o percentual praticado pelo banco em relação aos contratos de financiamento excedeu em aproximadamente 600% da taxa média de mercado, resta evidente a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado e, por consequência, a abusividade na cobrança. 3.
Não há ofensa moral na cobrança de encargos considerados abusivos em contrato de empréstimo pessoal, porquanto tal cobrança adveio de contrato firmado entre as partes, com o qual, evidentemente, o consumidor anuiu.
Além disso, ressalta-se que não houve negativação, protesto, tampouco cobrança vexatória. 3.
Embora tenha havido condenação, esta se revelou de pequena monta, devendo, por isso, ser aplicada a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, cuja fixação dos honorários deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º, sendo na hipótese majorados os honorários em R$ 500,00. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, negaram provimento ao recurso da requerida e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 13:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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19/04/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809018-17.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Nilza Amorim Lobato Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelada: Nilza Amorim Lobato Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Vistos.
Sobre a petição e documentos juntados pela apelada às f. 266/267, manifeste-se a apelante em 05 dias. -
18/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:18
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809018-17.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Nilza Amorim Lobato Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelada: Nilza Amorim Lobato Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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