TJMS - 0801319-73.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 07:41
Baixa Definitiva
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20/07/2023 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801319-73.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Embargada: Dilcleia Belchior da Silva Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL APRECIADA E REJEITADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DA DEFESA - OBSERVÂNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INADIMPLÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS - RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS - CANCELAMENTO DO PLANO POSTERIOR À NEGOCIAÇÃO E ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS EM ABERTO - BOA-FÉ OBJETIVA DO USUÁRIO - LEGÍTIMA EXPECTATIVA QUANTO À CONTINUIDADE DO PLANO E SUA RESPECTIVA COBERTURA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Em sede recursal, somente podem ser apreciadas as matérias arguidas pela parte recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância.
Além disso, de acordo com o disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC/15, apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo, portanto, inovação recursal.
A matéria suscitada ao juízo ad quem deve estar em conformidade com aquela discutida na origem, conforme preconizado no art. 515, § 1°, do CPC/15.
II - A falta de zelo do plano de saúde demandado em remeter cobrança de boleto de contrato rescindindo e, posteriormente, quitado, com a aceitação de continuidade da avença acabou por gerar na consumidora a certeza da continuidade da cobertura médica de seu plano de saúde, especialmente por esta encontrar-se em tratamento de séria enfermidade, que lhe causou risco de vida (câncer de mama).
Se o plano de saúde demandado, a despeito da inadimplência, renegociou a dívida, tanto que emitiu boletos de pagamento para os meses subsequentes ao cancelamento do contrato, evidente que a não renovação do plano mostrou-se indevida.
III - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
IV - O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
27/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/06/2023 15:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801319-73.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Embargada: Dilcleia Belchior da Silva Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
30/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:55
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801319-73.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Embargada: Dilcleia Belchior da Silva Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801319-73.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Dilcleia Belchior da Silva Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO RENOVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE CANCELADO PELO INADIMPLEMENTO MEDIANTE RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS E ENVIO DE NOVO CARTÃO E BOLETOS DE MENSALIDADES DOS MESES SUBSEQUENTES - OBSERVÂNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INADIMPLÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS - RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS - CANCELAMENTO DO PLANO POSTERIOR À NEGOCIAÇÃO E ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS EM ABERTO - BOA-FÉ OBJETIVA DO USUÁRIO - LEGÍTIMA EXPECTATIVA QUANTO À CONTINUIDADE DO PLANO E SUA RESPECTIVA COBERTURA - INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO - IRREGULARIDADE DO PLANO DE SAÚDE - DEVER DE RESTABELECIMENTO DA CONTRATAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA - AUSÊNCIA DE ABALO MORAL - FATOS CAUSADOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELA AUTORA - REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O art. 13 da Lei nº 9.656/1998 autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando não houver o pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que haja notificação do beneficiário, a ser efetivada até o quinquagéssimo dia de inadimplência.
II - A notificação não necessita ser feita pessoalmente ao beneficiário, bastando o envio de correspondência ao endereço deste, com aviso de recebimento.
III - A falta de zelo do plano de saúde demandado em remeter cobrança de boleto de contrato rescindindo e, posteriormente, quitado, com a aceitação de continuidade da avença acabou por gerar na consumidora a certeza da continuidade da cobertura médica de seu plano de saúde, especialmente por esta encontrar-se em tratamento de série enfermidade, que lhe causou risco de vida (câncer de mama).
Se o plano de saúde demandado, a despeito da inadimplência, renegociou a dívida, tanto que emitiu boletos de pagamento para os meses subsequentes ao cancelamento do contrato, evidente que a não renovação do plano mostrou-se indevida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801319-73.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Dilcleia Belchior da Silva Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Em respeito ao que dispõem o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar a apelante a se manifestar acerca da alegada inovação recursal, suscitada nas contrarrazões de f. 232-236.
Intime-se. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801319-73.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Dilcleia Belchior da Silva Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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