TJMS - 0808277-74.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808277-74.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: José Flávio de Sales Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1.076 DO STJ – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS SUCESSIVOS DO ART. 85, §2º DO CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
II - Considerando que o intuito da parte autora era celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como restando demonstrado que se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, no dever de indenizar os danos morais.
III - Hipótese que se amolda à regra geral estabelecida pelo § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, pois o valor da causa, em conformidade com a tese fixada no Tema repetitivo nº 1.076, do Superior Tribunal de Justiça, impede a aplicação da regra de equidade.
Os honorários advocatícios, por consubstanciarem matéria de ordem pública, admitem alteração de sua base de cálculo de ofício pelo julgador, em observância aos critérios sucessivos do art. 85, §2º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/04/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:33
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808277-74.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: José Flávio de Sales Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:13
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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