TJMS - 0800161-79.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800161-79.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Rodonello–Loteadora e Incorporadora Ltda Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Embargado: Rafael Galdino de Oliveira Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
13/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:17
Inclusão em Pauta
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23/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800161-79.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Rodonello–Loteadora e Incorporadora Ltda Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Embargado: Rafael Galdino de Oliveira Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias.
P.I. -
07/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:20
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800161-79.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Rodonello–Loteadora e Incorporadora Ltda Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Embargado: Rafael Galdino de Oliveira Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800161-79.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rodonello–Loteadora e Incorporadora Ltda Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Apelado: Rafael Galdino de Oliveira Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE AUTORIZOU A COBRANÇA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de encargo que não foi efetivamente pago durante a vigência do contrato, o termo inicial da correção monetária referente à comissão de corretagem deve incidir a partir do trânsito em julgado da sentença que autorizou sua cobrança.
Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, considerando os pedidos acolhidos e indeferidos, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800161-79.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rodonello–Loteadora e Incorporadora Ltda Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Apelado: Rafael Galdino de Oliveira Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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