TJMS - 0801909-49.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2024 12:17
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:17
INCONSISTENTE
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29/10/2024 17:54
Baixa Definitiva
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28/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801909-49.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Regiane Aparecida Kischner Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 115/127 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:55
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
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07/12/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/12/2023 14:11
Recurso Especial não admitido
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07/12/2023 07:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/12/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801909-49.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Regiane Aparecida Kischner Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2023. -
08/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801909-49.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Regiane Aparecida Kischner Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por São Bento Incorporadora Ltda Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801909-49.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Recorrido: Regiane Aparecida Kischner Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801909-49.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Regiane Aparecida Kischner Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES E TUTELA ANTECIPADA - ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - RETENÇÃO DE 25% - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO - EMBARGOS REJEITADOS.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801909-49.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Regiane Aparecida Kischner Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801909-49.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Regiane Aparecida Kischner Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - LEI Nº 13.786/2018 - INAPLICÁVEL - TAXA DE FRUIÇÃO - AFASTADA - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO MONETÁRIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Não é possível a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, haja vista que o § 2º do art. 99, do Código de Processo Civil, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e, não tendo a parte irresignada cuidado de carrear provas hábeis a afastar a concessão do benefício, deve ser mantido.
II- Tratando-se de lote não edificado e inexistindo proveito econômico por ele proporcionado, bem como ausentes evidências de que a requerida tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição.
III- É razoável fixar a taxa de retenção no patamar de 10% (dez por cento) com incidência sobre o valor pago, pelo adquirente, a título de cláusula penal convencional e despesas administrativas, em consonância com os ditames legais e contratuais.
IV- A correção monetária plena é mecanismo utilizado para a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o objetivo de preservar o poder aquisitivo original, não se constituindo um adicional que se acrescenta ao crédito.
O IGPM-FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda face a inflação.
V- Não havendo descrição no contrato estabelecido entre as partes acerca do valor referente à cobrança de comissão de corretagem, não há que se falar em retenção do respectivo valor, pois inexistente.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801909-49.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Regiane Aparecida Kischner Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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