TJMS - 0800828-51.2013.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800828-51.2013.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: David Wohlers da Fonseca Filho (OAB: 143936/RJ) Apelado: Aparecido Valerio de Lima Advogado: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB: 17494/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO DOENÇA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DO AUTOR - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA - RECURSO IMPROVIDO.
Constatada a incapacidade laborativa temporária do segurado, é devida a concessão do auxílio-doença.
Quanto à insurgência em relação ao termo inicial, no sentido de que o benefício deve ter início a partir do laudo acostado, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois segundo a jurisprudência, a data será da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, ou data do requerimento administrativo.
A sentença não comporta reparos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
02/07/2023 11:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/04/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800828-51.2013.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: David Wohlers da Fonseca Filho (OAB: 143936/RJ) Apelado: Aparecido Valerio de Lima Advogado: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB: 17494/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
-
03/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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