TJMS - 0818370-88.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 07:31
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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10/06/2025 07:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/12/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicação
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818370-88.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Herany Lobo Dias Neres de Lima Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Advogado: Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB: 9047/MS) Agravado: Braga & Magalhães Engenharia Ltda ME Advogada: Thais Túbero de Carvalho (OAB: 17117/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 72/86 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:55
Publicação
-
07/12/2023 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/12/2023 14:44
Recurso Especial
-
07/12/2023 07:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:01
Publicação
-
09/11/2023 00:01
Publicação
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818370-88.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Herany Lobo Dias Neres de Lima Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Advogado: Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB: 9047/MS) Agravado: Braga & Magalhães Engenharia Ltda ME Advogada: Thais Túbero de Carvalho (OAB: 17117/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/11/2023 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/11/2023 12:58
Expedição de "tipo de documento".
-
08/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818370-88.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Herany Lobo Dias Neres de Lima Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Advogado: Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB: 9047/MS) Recorrido: Braga & Magalhães Engenharia Ltda ME Advogada: Thais Túbero de Carvalho (OAB: 17117/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Herany Lobo Dias Neres de Lima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818370-88.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Herany Lobo Dias Neres de Lima Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Advogado: Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB: 9047/MS) Recorrido: Braga & Magalhães Engenharia Ltda ME Advogada: Thais Túbero de Carvalho (OAB: 17117/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818370-88.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Herany Lobo Dias Neres de Lima Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Advogado: Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB: 9047/MS) Embargado: Braga & Magalhães Engenharia Ltda ME Advogada: Thais Túbero de Carvalho (OAB: 17117/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818370-88.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Herany Lobo Dias Neres de Lima Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Advogado: Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB: 9047/MS) Embargado: Braga & Magalhães Engenharia Ltda ME Advogada: Thais Túbero de Carvalho (OAB: 17117/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818370-88.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Herany Lobo Dias Neres de Lima Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Advogado: Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB: 9047/MS) Apelado: Braga & Magalhães Engenharia Ltda ME Advogada: Thais Túbero de Carvalho (OAB: 17117/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA PRECLUSA - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CELEBRADO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA - NÃO VERIFICADO - ORÇAMENTO E PRAZO ALTERADOS EM DECORRÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES E IMPREVISÍVEIS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE EM ARCAR COM CUSTOS COM O EMPREENDIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OU DANO MATERIAL ATRIBUÍVEL À EMPRESA CONTRATADA - OBRA EXECUTADA EM CONFORMIDADE COM O PROJETO ARQUITETÔNICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1026, § 2º, CPC) - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos do Enunciado nº 72 da I Jornada de Direito Processual Civil: "É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere".
Inteligência do art. 1.015, inc.
IX, do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, e considerando que a Apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus da prova, é certo que tal questão encontra-se preclusa.
II - No caso concreto, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços de construção civil celebrado entre as partes foi pactuado sob o regime de administração, e não de empreitada global, os custos com o empreendimento eram de responsabilidade da Apelante, e não da Apelada, não havendo compromisso ou obrigação, por parte desta, no sentido de que a execução da obra se daria por valor fixo e previamente estabelecido entre as partes.
III - Em verdade, o orçamento que integra o contrato tem a finalidade de estabelecer uma estimativa dos custos com o empreendimento e servir como parâmetro para o cálculo da remuneração devida à Apelada - que corresponderia ao quantum de 15% sobre o total dos custos do empreendimento, conforme a Cláusula Terceira - e não o de estabelecer um teto para o total de gastos com a construção.
Dessarte, não há se falar que a superveniente alteração dos referidos valores caracterizou descumprimento do contrato e/ou violação ao princípio da boa-fé objetiva.
IV - No Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira do contrato, restou expressamente previsto que o prazo definido para o término para obra seria susceptível de alterações em caso de: a) motivos de força maior que viessem a interferir no andamento normal da obra - desde que, evidentemente, não fossem causados pela empresa contratada; b) falta de pagamentos; c) alterações de projetos.
E, no caso em tela, o andamento da obra foi, de fato, inevitavelmente prejudicado por motivos de força maior, consistentes em fatos supervenientes e imprevisíveis.
Além disso, restou demonstrado nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela Apelada em face da Apelante, que parte dos valores devidos à primeira não foram adimplidos por esta.
V - As alegações recursais no sentido de que houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, inadimplemento contratual da Apelada com relação à qualidade dos serviços não estão comprovadas nos autos.
Eventual insatisfação da Apelante com o resultado do empreendimento não pode ser atribuída à falha na prestação do serviço da Apelada, porquanto, pelas provas produzidas nos autos, a execução da obra se deu em conformidade com o projeto arquitetônico apresentado pela Apelante, tal como prevê o contrato firmado entre as partes.
VI - Não se verifica a ocorrência de dano material em razão de "valores pagos sem a apresentação de correspondente nota fiscal do serviço por parte da Recorrida" e "gastos realizados para a reparação de serviços mal feitos pela Recorrida".
Isso porquanto, embora a Apelante sustente que determinados valores devem ser excluídos das prestações de contas apresentadas pela Apelada e, consequentemente, restituídos, em razão da não apresentação de notas fiscais, a Apelada, em contrarrazões, esclareceu e discriminou a origem de todos as despesas referidas, inclusive apresentando fotografias dos produtos/serviços, bem como as respectivas notas fiscais.
Ademais, não houve a comprovação de vício ou dano atribuível à Apelada.
Enfim, não havendo demonstração de ato ilícito praticado pela Apelada, não há se falar, igualmente, em indenização por dano moral.
VII - Não obstante, merece provimento o recurso, exclusivamente, no tocante ao pedido de afastamento da condenação à multa prevista no art. 1026, § 2º, Código de Processo Civil, porquanto, embora não haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, não se verifica manifesto intuito protelatório nos embargos de declaração opostos em face do referido decisum.
VIII - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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