TJMS - 0800727-88.2020.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 14:33
INCONSISTENTE
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07/10/2024 15:04
Baixa Definitiva
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07/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800727-88.2020.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Agravado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 415210/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 28/34 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
10/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:27
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2023.
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10/10/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2023 11:15
Recurso Especial não admitido
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10/10/2023 08:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800727-88.2020.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Agravado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 415210/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800727-88.2020.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Recorrido: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 415210/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800727-88.2020.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Recorrido: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 415210/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800727-88.2020.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Embargado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 415210/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800727-88.2020.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Embargado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 415210/SP) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800727-88.2020.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Embargado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 415210/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800727-88.2020.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 415210/SP) EMENTA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - MÉRITO - RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA A SEGURADO POR EQUIPAMENTOS QUE TERIAM QUEIMADO DEVIDO À OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO COMPROVADA - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a responsabilidade da concessionária-ré em ressarcir a seguradora das despesas com o pagamento de seguro por sub-rogação da dívida, uma vez que os equipamentos segurados teriam queimado em razão de oscilações de energia. 2.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 3.
Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve bens danificados, mantém com a empresa de energia elétrica relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, a legislação consumerista também será aplicável na espécie, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. 4.
A concessionária prestadora do serviço de energia está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei nº 8.078, 11/09/90). 5.
A oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Concessionária, com a consequente queima de aparelhos eletrônicos de titularidade dos consumidores, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando a reparação, de forma objetiva, pelos danos causados, amparando o direito de regresso da Seguradora que pagou a indenização aos consumidores-segurados. 6.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800727-88.2020.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 415210/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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