TJMS - 0802525-87.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802525-87.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria Ferreira da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - MÉRITO - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Lançando a parte Autora os fundamentos de fato e de direito pedindo a reforma da sentença, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Não há se falar em cerceamento do direito de defesa se o Juízo da causa entendeu pela impertinência da prova técnica em razão da produção de outras provas produzidas, deixando consignado que houve a demonstração da regularidade da contratação e o depósito do mútuo bancário em favor da Consumidora. 3.
Comprovada a contratação e a liberação de crédito em favor da Consumidora, não há falar em ilegalidade da avença, tampouco restituição de indébito e danos morais. 4.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:29
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802525-87.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria Ferreira da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 18:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:18
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:18
Distribuído por prevenção
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03/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 16:15
Transitado em Julgado em #{data}
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20/10/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 09:34
INCONSISTENTE
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01/10/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/09/2021 11:39
Provimento por decisão monocrática
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28/09/2021 05:42
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 05:42
INCONSISTENTE
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28/09/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 07:20
Conclusos para decisão
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27/09/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 07:20
Distribuído por sorteio
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27/09/2021 07:17
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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