TJMS - 0809274-57.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:31
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809274-57.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Reginaldo Lopes dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Reginaldo Lopes dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR - IRREGULARIDADE CONTRATUAL - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE CONTRATO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 385 DO STJ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM REFORMADA - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I - A instituição financeira ré, não comprovou que o contrato foi de fato celebrado pelo autor e se contratou com terceira pessoa em nome daquele, assumiu os riscos do negócio, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
II - Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a contratação e a licitude da cobrança, resta configurado a declaração de inexistência do débito e o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
Entretanto, a existência de outros apontamentos promovidos por empresas distintas, por débitos diversos e preexistentes, afastam a ocorrência do dano moral alegado, ensejando a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto.
III - Em razão do parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, reformando-se a sentença para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, resta prejudicada à analise do recurso interposto pelo autor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e julgaram prejudicado o recurso interposto por Reginaldo Lopes dos Santos, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 09:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 03:10
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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