TJMS - 0831343-36.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:36
Transitado em Julgado em #{data}
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30/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831343-36.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Cleunice de Oliveira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRATADO O EMPRÉSTIMO - REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS EXISTENTES - VALOR MANTIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - DESDE O EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo comprovação da formalização do contrato de empréstimo pessoal em caixa eletrônico, cujo ônus incumbia à instituição financeira, resulta configurada a responsabilidade civil, devendo ser acolhido o pedido inicial de indenização por dano moral.
Embora seja do correntista a obrigação de zelo pelo uso do cartão magnético de acesso a sua conta-corrente, é certo que a obrigação de ofertar segurança às operações de empréstimo pessoal/consignado por meio de cartão magnético incumbe ao banco.
O valor da indenização por danos morais deve se ater às circunstâncias fáticas, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovada a disponibilização dos valores ao consumidor, descabe o pedido de compensação de crédito formulado pela instituição financeira.
Descabido cogitar da aplicação do princípio da causalidade, eis que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido.
Os juros de mora deverão incidir desde o ato ilícito, conforme estipulado na Súmula n. 54 , do STJ.
Versando a condenação sobre indenização por danos morais, a correção monetária deve ser feita pelo IGPM.
Isso porque, o índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor Sem razão o réu quanto ao ônus da sucumbência, eis que a requerente decaiu de parte mínima de seu pedido, não sendo o caso de aplicação do princípio da causalidade.
Os honorários de sucumbência foram corretamente fixados em desfavor da ré que foi vencida neste feito, atendendo-se, assim, o teor do artigo 85, do CPC, com o acerto da mensuração do percentual devido com vistas na disposição do § 2º, incisos I a IV, do referido artigo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
18/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 08:40
Inclusão em Pauta
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17/04/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 18:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831343-36.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Cleunice de Oliveira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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