TJMS - 0812983-21.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812983-21.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: José Pereira da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - MUTUÁRIO QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA - RECURSO DESPROVIDO.
Restando comprovado que a instituição financeira liberou o valor decorrente do contrato de empréstimo em favor da parte autora, não há falar em inexistência de débito, restituição dos descontos efetuados e condenação daquela ao pagamento de danos morais.
Se a parte teve o valor objeto do mútuo disponibilizado, não pode se valer da própria torpeza para obtenção de vantagem indevida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator -
12/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 18:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/05/2023 12:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/04/2023 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:21
Inclusão em Pauta
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19/04/2023 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 18:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 18:21
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/04/2023 11:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/04/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:43
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812983-21.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: José Pereira da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 13:12
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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