TJMS - 0800502-94.2023.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 28/07/2023.
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27/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:41
Juntada de Petição de Réplica
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14/06/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 14/06/2023.
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13/06/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 14:20
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/06/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 04/04/2023.
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04/04/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA, Thiago Cardoso Ramos Processo 0800502-94.2023.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério Cário de Souza - Reqdo: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA - Decisão: I - Defiro os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a) (Lei 1.060/50).
II O pedido de tutela de urgência merece acolhimento, diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, que juntou extrato do órgão de restrição ao crédito onde consta inscrição efetuada somente pela ré.
Além do mais, há de se dar credibilidade às alegações do(a) autor(a), até porque a medida de urgência pleiteada não trará prejuízos a ré e tampouco se reveste de irreversibilidade, porquanto pode ser revogada a qualquer tempo, até mesmo logo após a contestação e, se for o caso, juntada do contrato pela ré.
Por outro lado, eventual cobrança, protesto e/ou inserção do nome do(a) autor(a) nos cadastros de proteção ao crédito poderá lhe acarretar enormes danos, de natureza irreparável.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, liminarmente, para determinar à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à retirada do nome da parte autora do(s) órgão(s) de proteção ao crédito, em relação à dívida em discussão, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca.
IV Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
V Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta, e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC, e deverá estar acompanhada do suposto contrato firmado com a autora, sob pena de confissão (CDC, artigo 6º, VIII).
Intime-se a ré, ainda, do deferimento da tutela de urgência, conforme acima explicitado.
VI Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." VII Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II).
VIII Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC.
IX Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
03/04/2023 21:06
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2023.
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03/04/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:15
Recebidos os autos.
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03/04/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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03/04/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:14
Expedição de Carta.
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03/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 02:00:00, 1ª Vara.
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03/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:45
Recebidos os autos
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03/04/2023 10:45
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 06:39
Conclusos para decisão
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03/04/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 06:39
INCONSISTENTE
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30/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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