TJMS - 0803154-79.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 12:13
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803154-79.2020.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Recorrente: Gabriel Antonio da Silva Advogada: Thais Mirelle Maruyama Ferreira (OAB: 80430/PR) Recorrido: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO DO CRÉDITO BANCÁRIO EM CONTA DO AUTOR - DESCONTOS REALIZADOS POR MAIS DE SEIS ANOS - NOVOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO RECURSO INOMINADO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Não conheço dos documentos de fl. 282-283 (referentes a extratos bancários), visto que consistem em documentos novos e, por consequência, inovação recursal.
Em que pese as razões apresentadas, o contrato de empréstimo consignado de nº 588956183 que foi juntado aos autos devidamente assinado pelo Recorrente é prova suficiente da contratação.
Cumpre frisar que o Recorrido trouxe aos autos comprovante de depósito do valor no nome do autor.
Não há que se falar que o documento não demonstra a efetiva contratação, pois consta já na proposta a autorização do contratante dos descontos a serem efetuados em sua conta.
Ressalta-se que conforme apontado pelo Recorrente os descontos são realizados desde março/2014, não sendo crível que o autor demorou cerca de mais de seis anos para notar os diversos descontos supostamente indevidos em sua conta-corrente.
Assim, entendo que as provas juntadas aos autos são suficientes para demonstrar a regular contratação do cartão e dos empréstimos consignados pelo Recorrente, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco dano moral.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
03/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 14:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/03/2023 08:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 05:33
INCONSISTENTE
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27/09/2022 05:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:57
Distribuído por prevenção
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23/09/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 07:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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