TJMS - 0802199-30.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802199-30.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Cristina Maria da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
22/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2023 16:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 08:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802199-30.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Cristina Maria da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802199-30.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Cristina Maria da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Cristina Maria da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - NÃO CABIMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSOS DESPROVIDOS.
O envio de comunicação ao consumidor via SMS ou e-mail não atende ao disposto no art. 43, §2º, do CDC, uma vez que não existe previsão legal para notificação de forma eletrônica, devendo, portanto, ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade das inscrições.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito dá ensejo à compensação por danos morais.
Para a fixação do valor da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita.
Sendo observada tais circunstâncias, impõe-se a manutenção da verba indenizatória arbitrada em primeiro grau.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Mantém-se os honorários sucumbenciais nos moldes fixados pelo magistrado singular (10% sobre o valor da condenação), pois em consonância com o estabelecido no art. 85, §2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802199-30.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Cristina Maria da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Cristina Maria da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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